Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF6 · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MAJORAÇÃO DE ANUIDADES POR ATO INFRALEGAL. INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença que declarou a inconstitucionalidade da majoração de anuidades promovida por resolução, com determinação de repetição do indébito. A parte embargante alega omissão quanto à modulação dos efeitos da decisão e obscuridade em relação à cláusula de reserva de plenário. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em (i) saber se há omissão no acórdão quanto à modulação dos efeitos da decisão que reconheceu a inconstitucionalidade; e (ii) saber se há obscuridade quanto à observância da cláusula de reserva de plenário. III. Razões de decidir3. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois o acórdão aplicou entendimento consolidado do STF (Tema 540), cuja eficácia, no controle difuso, é retroativa, inexistindo circunstâncias excepcionais que justifiquem a modulação, sendo insuficiente a invocação genérica dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé.4. Não há obscuridade quanto à cláusula de reserva de plenário, uma vez que o acórdão não declarou a inconstitucionalidade de lei em sentido formal, mas apenas afastou ato infralegal incompatível com a Constituição, com base em precedente vinculante do STF, hipótese que dispensa a aplicação do art. 948 do CPC.5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabíveis para manifestar inconformismo com o resultado do julgamento. IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "1. A modulação de efeitos no controle difuso de constitucionalidade exige circunstâncias excepcionais, não se aplicando automaticamente. 2. O afastamento de ato infralegal incompatível com a Constituição, com base em precedente vinculante do STF, não viola a cláusula de reserva de plenário."
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO, por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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4ª Turma · TRF6 · presidente: Lincoln Rodrigues de Faria
Composição: Lincoln Rodrigues de Faria (presidente); Mônica Sifuentes; Prado de Vasconcelos; Simone S Lemos.
Secretaria: Turmas e Sessões (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF6 · Todos os órgãos do TRF6
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.