Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE CONSUMIDORA IDOSA E ANALFABETA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por consumidora idosa e analfabeta, visando à declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, à devolução dos valores descontados em dobro e à compensação pelos danos morais decorrentes dos descontos indevidos realizados pelo banco réu em seu benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve comprovação, pelo banco réu, da existência e validade do contrato que justificaria os descontos efetuados; (ii) estabelecer se, constatada a ausência de comprovação do negócio jurídico, são devidos a repetição de indébito em dobro e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes enquadra-se no regime do Código de Defesa do Consumidor, cuja responsabilidade é objetiva e prescinde da comprovação de culpa, bastando conduta, dano e nexo causal. 4. Incumbe ao fornecedor o ônus de demonstrar a regularidade dos descontos e a existência do contrato, sobretudo diante de sua superioridade técnica, nos termos do art. 373 do CPC. 5. A instituição financeira não apresenta qualquer instrumento contratual válido que comprove a contratação do empréstimo consignado, deixando de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. 6. A ausência de prova da contratação evidencia a inexistência do negócio jurídico e torna indevida a cobrança, impondo a restituição dos valores descontados. 7. A repetição em dobro encontra amparo no art. 42, parágrafo único, do CDC, cuja interpretação jurisprudencial dominante no TJPI dispensa a comprovação de má-fé, bastando a cobrança indevida. 8. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável, por ultrapassarem o mero aborrecimento, causando angústia, insegurança e violação à dignidade da consumidora idosa e hipervulnerável. 9. O valor fixado a título de danos morais observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, cumprindo a função pedagógica e compensatória da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Sentença mantida. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira deve comprovar a existência e validade do contrato que dá origem a descontos em benefício previdenciário, sob pena de declaração de inexistência do negócio jurídico. 2. A cobrança indevida decorrente de contrato inexistente ou não comprovado autoriza a repetição do indébito em dobro, independentemente de comprovação de má-fé. 3. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável quando violam a dignidade do consumidor e extrapolam o mero aborrecimento. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 4º, I, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373 e 487, I; CC, arts. 398 e 406; CTN, art. 161, §1º; Súmulas 18 do TJPI, 43, 54 e 362 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Cível AC 10261140003094001, publ. 30/04/2015; TJPI, Apelação Cível nº 2014.0001.009270-7, Rel. Des. Hilo de Almeida Sousa, j. 07/03/2018; TJPI, Apelação Cível, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, DJ 12/03/2022.
acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.