Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS ROBUSTAS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. FATOS POSTERIORES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME:Apelações criminais contra sentença condenatória por roubo majorado. Subtração de mochila e pertences mediante grave ameaça exercida com simulacro de arma de fogo, em concurso de agentes. Defesa requer absolvição por insuficiência probatória. Recurso específico de corréu pleiteia redimensionamento da pena-base.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Analisar a suficiência do conjunto probatório para condenação; valor probante da palavra da vítima e dos depoimentos policiais; adequação da valoração dos antecedentes criminais considerando condenação por fato posterior.III. RAZÕES DE DECIDIR:Materialidade e autoria comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, termo de apreensão, laudos periciais e robusto conjunto probatório testemunhal. Palavra da vítima corroborada pelos depoimentos policiais e confissões extrajudiciais dos acusados. Prisão em flagrante com apreensão da res furtiva e simulacro. Condenação posterior ao fato em apuração não pode ser considerada como maus antecedentes, impondo redimensionamento da pena-base ao mínimo legal. Manutenção da majorante do concurso de agentes diante da efetiva participação de ambos os réus na empreitada criminosa.IV. DISPOSITIVO E TESE:Recurso de Leonardo não provido e recurso de Bruno parcialmente provido para redimensionar a pena. Tese de julgamento: A palavra da vítima, quando coerente e respaldada pelos demais elementos probatórios, possui especial valor nos crimes patrimoniais. Depoimentos policiais constituem meio de prova idôneo, sobretudo quando corroborados por outros elementos dos autos. Condenações por fatos posteriores não podem ser consideradas para fins de maus antecedentes na primeira fase da dosimetria.Legislação citada: CP, arts. 59, 157, § 2º, II.Jurisprudência citada: STJ, AgRg no HC 753.260/BA, rel. min. Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 2/12/2022; STJ, HC 427096/PE, rel. min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 27/03/2018; STJ, Súmula 231; TJGO, ACr 0013137-46.2020.8.09.0091, rel. des. Alexandre Bizzotto, 4ª CCrim., DJe 8/7/2024; TJGO, ACr 0019356-51.2019.8.09.0175, rel. des. J. Paganucci Jr., 1ª CCrim., DJe 17/06/2024; TJGO, ACr 5139677-09.2022.8.09.0051, rel. des. Sebastião José de Assis Neto, 2ª CCrim., DJe 11/6/2024. ESTADO DE GOIÁS Tribunal de Justiça 1ª Câmara Criminal Gabinete: Oscar Sá Neto APELAÇÃO CRIMINAL N. 0020544-86.2019.8.09.0011ORIGEM: COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA - 3ª VARA CRIMINAL1º APELANTE: BRUNO TEIXEIRA DOS SANTOS NETO2º APELANTE: LEONARDO ALVES MOTAAPELADO: MINISTÉRIO PÚBLICORELATOR: OSCAR SÁ NETO
à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO ACUSADO BRUNO TEIXEIRA DOS SANTOS NETO E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO ACUSADO LEONARDO ALVES MOTA
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Alexandre Bizzotto
Composição: Alexandre Bizzotto (presidente).
Secretaria: Secretaria — Aiane Luiza de Oliveira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.