Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. LOTE DE REFORMA AGRÁRIA. INCRA. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NO ACERVO HEREDITÁRIO. INDEFERIMENTO DE SUSPENSÃO DO FEITO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. INCUMBÊNCIA DO INVENTARIANTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de inventário, indeferiu o pedido de suspensão do processo e de expedição de ofícios ao INCRA e à IAGRO, bem como determinou à inventariante a apresentação das últimas declarações e do plano de partilha. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a suspensão do inventário para apuração de questões relacionadas a lote de assentamento vinculado ao INCRA; e (ii) saber se é possível transferir ao juízo a responsabilidade pela adoção de diligências para identificação de bens do espólio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os direitos possessórios relativos a imóvel integrante de programa de reforma agrária não integram o acervo hereditário, pois a concessão de uso e a definição da sucessão dependem de análise administrativa pelo INCRA, nos termos da legislação agrária aplicável. 4. A existência de lote de assentamento não justifica a suspensão do inventário, uma vez que tal bem não se submete à partilha judicial. 5. Compete ao inventariante administrar o espólio e promover as diligências necessárias à identificação e localização dos bens, nos termos do art. 618 do CPC, não sendo cabível transferir ao juízo essa incumbência sem demonstração de esgotamento dos meios disponíveis. 6. A ausência de elementos que evidenciem a necessidade de providências excepcionais afasta o alegado risco de prejuízo à regularidade da partilha. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Os direitos possessórios sobre imóvel de reforma agrária não integram o acervo hereditário, cabendo ao INCRA a análise da sucessão. 2. A existência de lote de assentamento não justifica a suspensão do inventário. 3. Incumbe ao inventariante promover diligências para identificação dos bens do espólio, não sendo atribuição do juízo suprir tal atuação, salvo situação excepcional." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, 618 e 620; Lei nº 8.629/1993, art. 18, §§ 10 e 11; Decreto nº 9.311/2018, art. 26. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Agravo Interno Cível n. 1410926-11.2024.8.12.0000, Rel. Juiz Wagner Mansur Saad, j. 07/11/2024; TJMS, Apelação Cível n. 0802713-47.2020.8.12.0019, Rel. Des. Amaury da Silva Kuklinski, j. 30/06/2023; TJ-MS, Agravo de Instrumento n. 1414937-83.2024.8.12.0000, Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago, j. 27/11/2024, 5ª Câmara Cível.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.