Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E SECURITÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO HABITACIONAL DO SFH. PRESCRIÇÃO ÂNUA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral em ação de responsabilidade securitária relacionada a danos físicos em imóveis adquiridos pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar: (i) se ocorreu a prescrição da pretensão dos autores em face da seguradora; e (ii) qual o prazo prescricional aplicável à espécie - se o ânuo previsto no Código Civil ou o quinquenal do Código de Defesa do Consumidor. III. Razões de decidir: 3. O prazo prescricional para ações do segurado contra o segurador é de um ano, conforme expressamente previsto tanto no Código Civil de 1916 (art. 178, §6º, II) quanto no Código Civil de 2002 (art. 206, §1º, II), entendimento consolidado pelo STJ na Súmula 101. 4. Os próprios autores reconheceram que os vícios construtivos eram de conhecimento desde a entrega dos imóveis, tendo realizado reparos por conta própria ao longo dos anos, sem comprovação de pedido administrativo que suspendesse ou interrompesse o prazo prescricional. 5. Ainda que superado o óbice da prescrição, não haveria cobertura securitária para vícios construtivos de causa interna, conforme expressamente previsto nas condições particulares da apólice (Circular SUSEP 08/95) e consolidado pela jurisprudência. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Manutenção da sentença que reconheceu a prescrição. Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional para ações do segurado contra o segurador no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação é de um ano, conforme art. 206, §1º, II, do Código Civil. 2. A ciência inequívoca dos danos pelo segurado marca o início do prazo prescricional, mesmo em casos de danos físicos em imóveis." Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 206, §1º, II; CC/1916, art. 178, §6º, II; CPC, art. 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 101; STJ, Súmula 229; TJ-CE, Apelação Cível 0044790-16.2013.8.06.0117, Rel. Des. Lira Ramos de Oliveira, 3ª Câmara Direito Privado, j. 01/08/2018; TJ-CE, Apelação Cível 0044651-64.2013.8.06.0117, Rel. Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, j. 03/10/2018. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade, CONHECER e NEGAR provimento ao presente recurso, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data no sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Djalma Teixeira Benevides
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.