Abrindo a decisão
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TRF6 · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. ENSINO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL COM BASE NO CDC, LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO E LEI Nº 14.375/2022. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA RENEGOCIAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO INEXISTENTE. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. NORMA REGULAMENTAR EM CONSONÂNCIA COM A LEI. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela estudante para impugnar sentença que julgou improcedente o pedido de revisão contratual, renegociação da dívida oriunda de contrato de financiamento estudantil (FIES), suspensão da cobrança e exclusão do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes. 2. A sentença recorrida reconheceu a legitimidade do FNDE, afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, e concluiu pela ausência de demonstração de preenchimento dos requisitos legais e regulamentares para concessão de desconto ou renegociação, nos termos da Lei 14.375/2022 e Resolução CG-FIES nº 51/2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a relação jurídica entre a estudante e o FIES configura relação de consumo, autorizando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Lei 14.181/2021 (Lei do Superendividamento); (ii) saber se a parte autora preenche os requisitos legais e regulamentares para adesão à renegociação com desconto prevista na Lei 14.375/2022; (iii) saber se é cabível a exclusão do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito em razão do inadimplemento. 4. O contrato FIES não configura relação de consumo, por se tratar de instrumento regido por legislação específica no contexto de política pública federal. A atuação do agente financeiro dá-se por delegação do ente público, sem atuação como fornecedor no mercado de consumo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a incidência do CDC nesse tipo de vínculo. 5. A Lei 14.375/2022 confere ao Comitê Gestor do FIES a competência para definir critérios objetivos para renegociação de dívidas. A Resolução CG-FIES nº 51/2022 exige, entre outros, inadimplemento superior a 360 dias, inscrição no CadÚnico ou recebimento de auxílio emergencial. A parte autora não comprovou o cumprimento desses requisitos, conforme ônus probatório previsto no art. 373, inc. I, do CPC/2015. 6. O Judiciário não pode substituir a Administração Pública na definição de parâmetros de política pública, sob pena de afronta ao princípio da separação de poderes. A concessão de descontos fora dos critérios legais comprometeria a sustentabilidade do programa. 7. A Lei 14.181/2021 não se aplica ao FIES, pois pressupõe relação de consumo, o que não se verifica na espécie. A função social do contrato não autoriza a intervenção judicial sem demonstração de desequilíbrio contratual ou abuso do agente financeiro. 8. A documentação contratual demonstra que as condições do financiamento foram claras e acessíveis. Não houve violação ao dever de informação ou vício de consentimento. O inconformismo com as prestações não configura falha informacional. 9. A inscrição do nome da apelante nos cadastros de inadimplentes decorre do inadimplemento contratual e constitui exercício regular de direito do credor. Não demonstrada ilegalidade no contrato nem o preenchimento dos requisitos para adesão aos programas de renegociação, é incabível a exclusão do registro. III. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Majorados os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, §11, do CPC/2015. Tese de julgamento: "1. Os contratos de financiamento estudantil firmados no âmbito do FIES não se submetem ao Código de Defesa do Consumidor, por decorrerem de política pública regida por legislação própria.2. O desconto previsto na Lei 14.375/2022 somente é aplicável mediante cumprimento de requisitos objetivos, cuja comprovação incumbe à parte interessada. 3. A negativa de renegociação baseada na ausência de requisitos legais não configura afronta aos princípios da função social do contrato ou da dignidade da pessoa humana. 4. A inscrição em cadastros de inadimplentes é legítima quando fundada em inadimplemento contratual não afastado por ilegalidade ou vício do contrato." Legislação relevante citada: Lei 10.260/2001, art. 3º, I, 'c'; art. 5º-A, §§ 1º, 1º-A, 4º, VI e VII; Lei 14.375/2022, art. 6º; Lei 14.181/2021; CPC/2015, art. 373, I; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.876.497/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, T3, j. 26/10/2020; STJ, MS 20.074/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 01/07/2013; STF, RE 597.285/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe 18/03/2014 (Tema 203/RG); TRF6, AI 6003237-91.2024.4.06.0000, T3, Rel. Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, D.E. 28/07/2025; TRF6, AI 6000635-93.2025.4.06.0000, T4, Rel. Mônica Sifuentes, D.E. 29/07/2025.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação. Em atenção ao disposto no art. 85, §11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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3ª Turma · TRF6 · presidente: Dolzany da Costa
Composição: Dolzany da Costa (presidente); Álvaro Ricardo de Souza Cruz; Evandro Reimão; Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes.
Secretaria: Turmas e Sessões (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF6 · Todos os órgãos do TRF6
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.