Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO ART. 85, §8º-A, DO CPC. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MATÉRIA NÃO ARGUÍDA ANTERIORMENTE PELO RECORRENTE EM SEDE DE APELO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. DEMANDAS DE SAÚDE. CAUSA DE VALOR INESTIMÁVEL. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DA VERBA SUCUMBENCIAL. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1. Consoante pacífica jurisprudência do STJ, sujeitam-se à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio. 2. Assim sendo, torna-se forçoso não conhecer do agravo interno quanto aos fundamentos e pedidos concernentes à aplicabilidade, no caso, do art. 85, §8º-A, do CPC, haja vista que tal matéria inova em relação ao objeto originário do apelo, achando-se, neste azo, acobertada pela preclusão consumativa, uma vez que não arguida, oportunamente, quando da impugnação da sentença de primeiro grau. 3. De resto, no mérito, as razões suscitadas pelo agravante não prosperam. Conforme já consignado na decisão impugnada, este Eg. Tribunal de Justiça, por suas diferentes Câmaras de Direito Público, entende que as demandas envolvendo direito à saúde contém proveito econômico inestimável, não interessando, para tanto, o valor da causa ou custo dos insumos pretendidos, o que torna aplicável a norma do art. 85, §8º, do CPC e, por conseguinte, a estipulação dos honorários por equidade. Precedentes. 4. Agravo interno conhecido parcial e não provido. ACÓRDÃO:
por unanimidade, em não conhecer do recurso
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2ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Composição: Maria Nailde Pinheiro Nogueira (presidente); Luiz Evaldo Gonçalves Leite; Maria Iraneide Moura Silva; Tereze Neumann Duarte Chaves; Elizabete Silva Pinheiro (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Maria Beatriz Cavalcante De Sousa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.