Abrindo a decisão
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TJTO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO BANCÁRIO. ENCARGO DE LIMITE DE CRÉDITO E IOF. CONTRATAÇÃO INEXISTENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DESCONTOS SUPERVENIENTES. ART. 323 DO CPC. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. VALORES DE PEQUENA MONTA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. TAXA SELIC. TEMA 1368 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou inexistente a contratação de limite de crédito que originou cobranças de encargo de limite de crédito e IOF, determinou a cessação dos lançamentos e a restituição em dobro dos valores não prescritos, rejeitou o pedido de danos morais e reconheceu sucumbência recíproca. O autor pretende, entre outros pedidos, afastar a prescrição quinquenal, incluir na restituição os descontos ocorridos no curso do processo, a condenação ao pagamento de danos morais e afastar a sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir o prazo prescricional aplicável; (ii) estabelecer se a repetição do indébito abrange descontos supervenientes vinculados à mesma relação jurídica; (iii) determinar se descontos de pequena monta configuram dano moral; e (iv) verificar a manutenção da sucumbência recíproca e os consectários legais da restituição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC à pretensão restituitória decorrente de descontos bancários indevidos em relação de consumo, ficando, no caso, prescritas as parcelas anteriores a 09/04/2021. 4. A repetição do indébito em dobro alcança os descontos realizados no curso do processo, por constituírem prestações sucessivas decorrentes da mesma relação jurídica declarada inexistente, nos termos do art. 323 do CPC, desde que correspondam às mesmas rubricas de encargo de limite de crédito e IOF e sejam documentalmente comprovados. 5. Os descontos comprovados não demonstram comprometimento significativo da subsistência nem lesão relevante a direitos da personalidade, configurando mero dissabor e afastando a indenização por dano moral. 6. A rejeição integral do pedido autônomo de danos morais representa sucumbência substancial e impede o reconhecimento de decaimento mínimo do autor, mantendo-se a sucumbência recíproca. 7. Sobre os valores sujeitos à restituição incide exclusivamente a Taxa Selic desde cada desconto indevido até o efetivo pagamento, abrangendo correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 406 do Código Civil e do Tema 1368 do STJ, vedada a cumulação com outros índices no mesmo período. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A pretensão de restituição decorrente de descontos bancários indevidos em relação de consumo submete-se ao prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC. 2. A repetição do indébito abrange os descontos supervenientes vinculados à mesma relação jurídica declarada inexistente, desde que devidamente comprovados. 3. Descontos indevidos de pequena monta, sem repercussão relevante sobre direitos da personalidade, não configuram dano moral. 4. A rejeição integral de pedido autônomo e economicamente relevante de danos morais caracteriza sucumbência substancial e autoriza a sucumbência recíproca. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27; CC, arts. 205, 406 e 944; CPC, arts. 86, caput e parágrafo único, 323 e 927, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1368; STJ, Súmulas 43 e 54; TJTO, Apelação Cível nº 0014922-83.2022.8.27.2706, Rel. Maria Celma Louzeiro Tiago, j. 15.07.2026; TJTO, Apelação Cível nº 0002618-33.2020.8.27.2735, Rel. Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 10.09.2025; TJTO, Apelação Cível nº 0002382-11.2020.8.27.2726, Rel. José Ribamar Mendes Júnior, j. 28.04.2021; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.232029-6/001, Rel. Des. Leonardo de Faria Beraldo, j. 23.09.2025; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.417704-4/001, Rel. Des. Leonardo de Faria Beraldo, j. 11.02.2025.
decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível, exclusivamente para reformar pontualmente a sentença e estabelecer que a condenação à repetição em dobro do indébito abrange também os descontos indevidos eventualmente realizados no curso do processo, desde que vinculados às mesmas rubricas de encargo de limite de crédito e IOF decorrentes da contratação declarada inexistente e devidamente comprovados nos autos ou em sede de liquidação/cumprimento de sentença, mantido o reconhecimento da prescrição quinquenal (art
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