Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes desta Corte: AgInt no AREsp 411.892/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 20/10/2017 e AgInt no AgRg nos EDcl no REsp 1.345.683/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 11/10/2017. EM RAZÃO DO EXPOSTO, (i) reconsidero a decisão de fls. 87/88 e (ii) determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo da controvérsia, o apelo especial: I) tenha seguimento negado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; II) seja novamente examinado pelo Tribunal de origem, caso o aresto hostilizado divirja do entendimento firmado nesta Corte (artigo 1.040, I e II, do CPC/2015). Observa-se, ainda, que, de acordo com o artigo 1.041, § 2º, do referido diploma legal, "quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do Tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões", cuja diretriz metodológica, por certo, deve alcançar também aqueles feitos que já tenham ascendido a este STJ. Publique-se. Brasília (DF), 28 de agosto de 2019. MINISTRO SÉRGIO KUKINA Relator
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Gabinete do Ministro Sérgio Kukina · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MPPR; vaga do Min. Hamilton Carvalhido
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