Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (ART. 157, §2º, II, DO CP) – PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL – INOCORRÊNCIA – PROVAS HARMÔNICAS E SUFICIENTES – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – DOSIMETRIA – CULPABILIDADE NEGATIVADA PELO USO DE SIMULACRO – IMPOSSIBILIDADE – ELEMENTAR DO TIPO – ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – APLICAÇÃO SEM REDUÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL (SÚMULA 231/STJ) – RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I – A inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não acarreta nulidade do reconhecimento pessoal quando este é confirmado por outros elementos de prova colhidos sob contraditório, especialmente quando os réus são presos em flagrante na posse da res furtiva. II – Comprovadas a materialidade e autoria do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas, mantém-se a condenação. III – O uso de simulacro de arma de fogo, por integrar a elementar do tipo penal do roubo, não autoriza a valoração negativa da culpabilidade. IV – Reconhecida a atenuante da confissão espontânea em favor de um dos apelantes, aplica-se a regra do art. 65, III, “d”, do CP, sem redução aquém do mínimo legal, em observância à Súmula 231 do STJ. Recursos parcialmente providos apenas para retificar a pena dos apelantes com a exclusão da desfavorabilidade conferida a culpabilidade dos agentes e reconhecer a atenuante da confissão em favor do recorrente Eduardo de Jesus Silva.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e contra o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, dar parcial provimento aos recursos apenas para retificar a pena dos apelantes com a exclusão da desfavorabilidade conferida a culpabilidade dos agentes e reconhecer a atenuante da confissão em favor do recorrente Eduardo de Jesus Silva
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1ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Joaquim Figueiredo Dos Anjos
Composição: Antonio Fernando Bayma Araujo; José Joaquim Figueiredo Dos Anjos; Raimundo Nonato Neris Ferreira.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Gabinete do(a) Desembargador(a) Antonio Fernando Bayma Araujo · quinto constitucional
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.