Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA SENTENÇA. CONTRADIÇÃO NA DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PROVA SUFICIENTE DA DESTINAÇÃO MERCANTIL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou a ré pela prática do crime de tráfico de drogas privilegiado, à pena de 01 ano e 08 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 167 dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos. Fato relevante. A acusada foi presa em flagrante em bar de sua propriedade, em contexto de aglomeração de pessoas, com apreensão de 06 porções de cocaína, sacos plásticos e dinheiro trocado. Pretensão recursal. A defesa requereu a nulidade da sentença por contradição na fundamentação da dosimetria. No mérito, pediu a absolvição por insuficiência de provas ou a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006. Há três questões em discussão: (i) saber se a imprecisão redacional da sentença quanto à integração em organização criminosa gera nulidade, mesmo com aplicação da minorante do tráfico privilegiado no patamar máximo; (ii) saber se o conjunto probatório autoriza a condenação pelo crime de tráfico de drogas; e (iii) saber se a conduta deve ser desclassificada para posse de droga para consumo pessoal. A eventual imprecisão redacional da sentença não gerou prejuízo concreto à defesa. A decisão aplicou a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 no patamar máximo de 2/3. Incide o art. 563 do CPP. A materialidade foi comprovada por auto de apresentação e apreensão, laudos de constatação e laudo pericial definitivo. A autoria decorre da prova oral judicializada e das circunstâncias da apreensão. Os depoimentos policiais foram colhidos sob contraditório. Eles são harmônicos com os demais elementos probatórios. Não houve prova concreta de parcialidade ou vício. A versão de uso próprio não prevalece. A apreensão ocorreu em bar em funcionamento, com circulação de pessoas, tentativa de evasão, droga fracionada, sacos plásticos e dinheiro trocado. Esses elementos indicam destinação mercantil. A desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006 é incabível. A análise do art. 28, § 2º, da Lei de Drogas deve considerar a natureza e a quantidade da substância, o local, as condições da ação, a conduta e os antecedentes do agente. A dosimetria não comporta reparo. A pena-base foi fixada no mínimo legal. O redutor do tráfico privilegiado foi aplicado no grau máximo. O regime aberto e a substituição por penas restritivas de direitos observaram os requisitos legais. 11) Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A imprecisão redacional da sentença não gera nulidade quando a fundamentação permite compreender a conclusão adotada e não há demonstração de prejuízo concreto. 2. A droga fracionada, apreendida em estabelecimento comercial, acompanhada de dinheiro trocado, sacos plásticos e tentativa de evasão, autoriza a condenação por tráfico de drogas. 3. A alegação de uso próprio não impõe a desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006 quando as circunstâncias do caso indicam destinação mercantil." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 44 e 59; CPP, arts. 386, VII, e 563; Lei nº 11.343/2006, arts. 28, § 2º, e 33, caput e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 936.224/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12.02.2025; STJ, REsp nº 2.086.054/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18.02.2025; STJ, AgRg no AREsp nº 2.775.935/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04.02.2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 26 de maio de 2026 JUIZ CONVOCADO CID PEIXOTO DO AMARAL NETO - PORT. 09/2026 Relator
por unanimidade, em conhecer de ambos os recursos interpostos, para negar provimento ao recurso de Felipe dos Santos e para dar parcial provimento ao recurso de Aldair José de Lima, reformando a sentença, tão somente, em seu capítulo dosimétrico, nos termos constantes no voto desta Relatoria
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.