Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais em face de instituição responsável por descontos indevidos, condenando-a a restituir os valores cobrados, pagar indenização de R$ 1.400,00 (mil quatrocentos reais) por danos morais e arcar com custas e honorários. A autora recorreu visando a majoração do quantum indenizatório por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o valor fixado a título de danos morais deve ser majorado, à luz dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da função pedagógica da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A indenização por danos morais possui caráter compensatório e pedagógico, devendo reparar o transtorno experimentado pela vítima e desestimular a reiteração da conduta ilícita pela instituição apelada. 4. O quantum indenizatório deve observar a extensão do dano, a repercussão do ilícito, a conduta do agente e a capacidade econômica das partes, evitando enriquecimento sem causa. 5. No caso concreto, a natureza alimentar dos valores descontados, a ausência de comprovação de contratação válida e a omissão do réu em reparar o dano justificam a majoração da indenização para R$ 2.000,00, em consonância com precedentes desta Câmara e com a jurisprudência dominante. 6. Inviável a majoração dos honorários advocatícios recursais, em atenção ao Tema 1.059 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A fixação de indenização por danos morais deve observar critérios de razoabilidade, proporcionalidade e equidade, garantindo compensação efetiva ao consumidor e caráter pedagógico à condenação. A responsabilidade civil por descontos indevidos sem comprovação de contratação possui natureza extracontratual, atraindo a incidência de juros de mora desde o evento danoso e correção monetária conforme Súmulas 43, 54 e 362 do STJ. A majoração dos honorários advocatícios recursais é inviável quando vedada pela orientação firmada no Tema 1.059 do STJ. _______________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, parágrafo único, 398 e 406, §1º e §3º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54 e 362; STJ, Tema 1.059; TJ-MG, Apelação Cível nº 1.0000.24.177828-1/001, Rel. Des. Habib Felippe Jabour, 18ª Câm. Cível, j. 09.07.2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800262-73.2025.8.18.0062 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 06/04/2026 )
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Lirton Nogueira Santos
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.