Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
APELAÇÃO. SENTENÇA DECLARATÓRIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROPOSTO EM 2019. REGIME DO CÓDIGO PROCESSO CIVIL DE 2015: ART. 921, NA REDAÇÃO ORIGINAL (REGIME ANTERIOR À LEI Nº 14.195/2021). REGIME DO CÓDIGO PROCESSO CIVIL DE 2015: ART. 921, NA REDAÇÃO DA LEI N. 14.195/2021 (REGIME ATUAL POSTERIOR À LEI Nº 14.195/2021). A INEFICÁCIA DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAR BENS OU O DEVEDOR. OBSERVÂNCIA DOS PRECEPTIVOS LEGAIS INCIDENTES À ESPÉCIE. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO. 1. Inicialmente, percebe-se que o cerne da questão posta a desate consiste em conferir a verossimilhança das alegações recursais acerca da Prescrição Intercorrente. 2. REGIME DO CÓDIGO PROCESSO CIVIL DE 2015: ART. 921, NA REDAÇÃO ORIGINAL (REGIME ANTERIOR À LEI Nº 14.195/2021). Com a vigência do Código de Processo Civil de 2015, nova ordem legal é inaugurada. A pretensão (…) sobre a ocorrência ou não de prescrição intercorrente implica reexame de fatos e provas - notadamente quanto à existência, à extensão e à cronologia da suspensão/arquivamento do feito e da inércia do exequente (…) (AgInt no AREsp n. 2.999.642/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026.) 3. Fora de dúvida, a Prescrição Intercorrente sob a regência do art. 921, com a redação original do CPC de 2015, depende da conjugação de 2 (dois) requisitos, a saber: a suspensão/arquivamento do feito e da inércia do exequente a teor da diretiva do STJ, AgInt no AREsp n. 2.999.642/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026). 4. REGIME DO CÓDIGO PROCESSO CIVIL DE 2015: ART. 921, NA REDAÇÃO DA LEI N. 14.195/2021 (REGIME ATUAL POSTERIOR À LEI Nº 14.195/2021). No regime atual, posterior a edição da Lei nº 14.195/2021, o prazo de Prescrição Intercorrente se inicia automaticamente, após o decurso de um ano de suspensão do processo, quando o devedor não possui bens penhoráveis ou não é localizado, sem necessidade de intimação ou decisão judicial adicional. 5. A lei também ampliou o prazo de inércia para cinco anos, permitindo maior previsibilidade na extinção de execuções cíveis. 6. Com a reforma de 2021, não é mais exigida a desídia do credor como condição para a extinção do processo, bastando A INEFICÁCIA DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAR BENS OU O DEVEDOR. 7. Precedentes do STJ. 8. DESPROVIMENTO do Apelo para consagrar a sentença, por irrepreensível, sem honorários. ACÓRDÃO:
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