Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR APRESENTADO PELA SEGURADORA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA ASSINATURA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA EXPRESSAMENTE REQUERIDA. INDEFERIMENTO. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA FUNDADO NA AUSÊNCIA DE PROVA DA NÃO CONTRATAÇÃO PELA CONSUMIDORA. ÔNUS DA AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO IMPUTÁVEL À PARTE QUE O PRODUZIU. ART. 429, II, DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. CAPÍTULOS NÃO IMPUGNADOS DA DECISÃO SANEADORA PRESERVADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Luzia Rocha Pereira, em face da Sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito Cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pela Apelante contra Sabemi Seguradora S/A. e Banco Bradesco S/A. O Juízo de origem reconheceu a ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S/A., declarou prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação e atribuiu à parte Ré o ônus de demonstrar a contratação. indeferiu a prova pericial requerida e julgou improcedentes os pedidos, reputando suficiente o contrato apresentado pela Sabemi Seguradora S/A. Em suas Razões, a Apelante suscita cerceamento de defesa, requerendo a cassação da Sentença e o retorno dos autos à origem para realização da perícia grafotécnica. Contrarrazões a Apelada requereu preliminares e a manutenção da Sentença. A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do Recurso, para cassar a Sentença e determinar a reabertura da instrução, preservados os capítulos não impugnados da decisão saneadora. É O
indeferiu a prova pericial requerida e julgou improcedentes os pedidos, reputando suficiente o contrato apresentado pela Sabemi Seguradora S/A
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.