Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TRF6 · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE PARCIAL SOB O ASPECTO MÉDICO. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES BIOPSICOSSOCIAIS. INVIABILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REGRA DE CÁLCULO ANTERIOR À EC Nº 103/2019. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que julgou procedente o pedido de restabelecimento do auxílio-doença, com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. A autarquia sustenta a inexistência de incapacidade total e permanente, diante de laudo pericial que apontou incapacidade parcial e possibilidade de reabilitação profissional. Subsidiariamente, requer a aplicação da regra de cálculo introduzida pela Emenda Constitucional nº 103/2019, em razão da data de início da incapacidade fixada pela perícia, bem como a revogação da tutela de urgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: saber se a incapacidade parcial constatada pela perícia, considerada em conjunto com as condições pessoais, profissionais e sociais do segurado, autoriza a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente; saber se o cálculo do benefício deve observar as regras anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019, diante da cessação administrativa do benefício anteriormente à vigência da reforma previdenciária; e saber se subsistem os requisitos para manutenção da tutela de urgência concedida na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora o laudo pericial tenha concluído pela existência de incapacidade parcial, tal conclusão não impede a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente quando demonstrada, à luz das circunstâncias concretas, a inviabilidade de reabilitação profissional. A incapacidade previdenciária deve ser aferida sob perspectiva biopsicossocial, considerando não apenas os aspectos clínicos, mas também as condições pessoais, profissionais e sociais do segurado, conforme orientação consolidada na Súmula 47 da TNU e na jurisprudência do STJ. 4. No caso concreto, restou comprovado que o segurado é portador de miocardiopatia isquêmica grave, com aneurisma de ventrículo esquerdo e déficit de função sistólica, além de espondilose lombar crônica, enfermidades que restringem significativamente sua capacidade laboral. Embora o perito tenha admitido, em tese, a possibilidade de reabilitação para atividades leves, as limitações decorrentes da cardiopatia grave, somadas ao exercício habitual da profissão de motorista entregador autônomo, incompatível com o quadro clínico apresentado, evidenciam que eventual reabilitação possui caráter meramente teórico, não sendo exigível do segurado o desempenho de atividade diversa em condições incompatíveis com sua realidade pessoal e profissional. 5. O juiz não está vinculado às conclusões do laudo pericial, podendo formar seu convencimento com base no conjunto probatório, nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC. Assim, a conjugação da prova técnica com os elementos relativos à atividade habitual do segurado, à gravidade das patologias e à inviabilidade concreta de reinserção no mercado de trabalho conduz ao reconhecimento da incapacidade total e permanente para fins previdenciários. 6. Também não prospera a pretensão subsidiária do INSS de aplicação da sistemática de cálculo introduzida pela Emenda Constitucional nº 103/2019. Os autos demonstram que o autor já percebia auxílio-doença por enfermidades correlatas desde 2017, tendo o benefício sido cessado indevidamente em 27/08/2019. Tratando-se de restabelecimento do benefício com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, o direito previdenciário consolidou-se antes da entrada em vigor da reforma previdenciária, impondo-se a incidência da legislação então vigente, em observância ao princípio tempus regit actum, com cálculo da renda mensal inicial correspondente a 100% do salário de benefício. 7. Mostram-se igualmente presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, porquanto a probabilidade do direito decorre da robusta prova técnica e documental produzida nos autos, enquanto o perigo de dano evidencia-se pela natureza alimentar do benefício e pela necessidade de assegurar a subsistência de segurado acometido por cardiopatia grave, privado de sua fonte de renda em razão da incapacidade laborativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A incapacidade parcial reconhecida em perícia pode justificar a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente quando as condições pessoais, sociais e profissionais do segurado evidenciarem a inviabilidade concreta de reabilitação; 2. Nos casos de restabelecimento e conversão de benefício por incapacidade, a cessação administrativa indevida anterior à vigência da EC nº 103/2019 atrai a aplicação da legislação previdenciária então vigente para o cálculo da renda mensal inicial; 3. Demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano, deve ser mantida a tutela de urgência que determina a implantação do benefício previdenciário." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 201; Lei nº 8.213/1991, arts. 26, II, 42, §§ 1º e 2º, 46, 59, parágrafo único, e 151; EC nº 103/2019, art. 26; CPC, arts. 300, 371, 479 e 85, § 11; Decreto nº 3.048/1999, arts. 43 e 71. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.036.962/GO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 05.09.2022; STJ, Tema Repetitivo 1.013 (REsp nº 1.786.590/SP e REsp nº 1.788.700/SP); STJ, REsp nº 1.831.866/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03.10.2019; STJ, Súmula 576; TNU, Súmulas 47 e 72.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.