Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. TEMA 1.061 DO STJ. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS PARA DILAÇÃO PROBATÓRIA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado proposta em face do Banco Bradesco S.A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há necessidade de perícia diante da negativa expressa da autora quanto à contratação; (ii) estabelecer se a instituição financeira tem o ônus de provar a autenticidade da assinatura impugnada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. A prova pericial grafotécnica é imprescindível para aferir a autenticidade da assinatura no contrato apresentado pelo banco, diante da negativa expressa da autora quanto à contratação. 3.2 O indeferimento da perícia, sem elementos suficientes para comprovar a veracidade da assinatura, viola o direito à ampla defesa e ao devido processo legal, configurando cerceamento de defesa. 3.3 O Tema 1.061 do STJ estabelece que, impugnada a autenticidade da assinatura em contrato bancário, cabe à instituição financeira o ônus de provar sua veracidade, nos termos dos arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC. 3.4 A sentença deve ser anulada para permitir a produção da prova pericial, garantindo a correta instrução do processo e a efetividade da tutela jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE: 4. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para realização da perícia grafotécnica. _______________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370 e 429, II, CF. art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.061 dos recursos repetitivos; TJ-CE, Apelação Cível nº 0201832-50.2023.8.06.0062; TJ-CE, Apelação Cível nº 0202669-10.2023.8.06.0029.
por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para dar-lhe provimento, decretando a nulidade da sentença, tudo
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5ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria Regina Oliveira Camara
Composição: Maria Regina Oliveira Camara (presidente); Francisco Lucídio Queiroz Júnior; José Krentel Ferreira Filho; Mantovanni Colares Cavalcante.
Secretaria: Secretária: Dra. Lais Cabral Bacha Queiroz
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.