Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DUPLA APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRELIMINARMENTE: 1. PRIMEIRA APELANTE: NULIDADE DA BUSCA VEICULAR. ABSOLVIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 2. SEGUNDO APELANTE: INOBSERVÂNCIA AO AVISO DE MIRANDA. NÃO CONSTATADA. NO MÉRITO: 3. SEGUNDO APELANTE: ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. 4. SEGUNDO APELANTE: REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. PREJUDICADO. 5. AMBOS OS APELANTES: APLICAÇÃO, EM GRAU MÁXIMO DA FRAÇÃO REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. 1. Tendo em vista que os agentes policiais, em deslocamento em via pública, constataram forte odor de substância entorpecente (“maconha”) advindo do automóvel conduzido pelos recorrentes, com a posterior apreensão de porções de “cocaína” no interior do aludido veículo, resulta demonstrado que a equipe policial tinha o dever legal de fazer cessar a prática delitiva pelos apelantes, inclusive realizando a busca veicular, de modo que não há falar em nulidade. 2. Eventual irregularidade na informação acerca do direito de permanecer em silêncio é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da comprovação do prejuízo, o que não se verificou na hipótese. Demais disso, inexiste na legislação processual vigente a obrigatoriedade de os policiais, no momento da abordagem, cientificarem o abordando quanto ao seu direito de permanecer em silêncio, reclamando tal exigência tão somente quando da realização do interrogatório em sede policial e judicial, direito devidamente assegurando ao apelante. Precedentes do STJ. 3. Comprovado que os apelantes, abordados em via pública, transportavam substância entorpecente, ato que se amolda ao tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, afasta-se o pleito absolutório. 4. Tendo em vista que a pena-base, no momento da prolação da sentença penal condenatória, já foi fixada no mínimo legal, julga-se prejudicado o pedido da sua redução. 5. A alta nocividade da substância entorpecente apreendida (“cocaína”), bem como a sua elevada quantidade (aproximadamente dois quilos), permite a adoção da fração redutora em grau inferior ao máximo, a saber, 1/3 (um terço), quanto ao tráfico privilegiado, desde que devidamente fundamentada, como ocorreu na hipótese em exame. 5. APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora de sua Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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3ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Donizete Martins de Oliveira
Composição: Donizete Martins de Oliveira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.