Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. IMPLANTAÇÃO DA DIFERENÇA DE 21,7%. APLICAÇÃO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 17.015/2016. IMPOSSIBILIDADE. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO ANTES DA ADMISSÃO DO IRDR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Entendo que a finalidade precípua do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, é resguardar a isonomia e a segurança jurídica na tramitação de processos que envolvam questão controvertida, nos termos do art. 976 do CPC, uniformizando julgamentos, o que não se observa no presente caso, uma vez que, na data do trânsito em julgado do Acórdão n.°114.478/2012, o IRDR nº 17.015/2016 não havia sequer sido admitido, tampouco fixada qualquer tese a respeito da situação controvertida à época, razão pela qual não há que ser aplicado na situação em apreço. 2. Na situação em apreço.... 2. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA O Estado do Maranhão, em 11.02.2020, interpôs apelação cível com pedido de efeito suspensivo, visando reformar a sentença (Id.6879964), proferida em 14.11.2019, pelo Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó-MA, Dr. Marco André Tavares Teixeira, que nos autos do Cumprimento de Sentença ajuizado em 03.07.2019 por Luciana Costa e Silva, assim decidiu “ …verifico que houve a quitação do débito exequendo e formação de precatório, sendo de rigor a observância ao disposto nos artigos 924 e 925, ambos do Código Processual Civil de 2015 (...) Pelo exposto, para os fins dos artigos alhures transcritos, julgo EXTINTA a presente execução.” Em suas razões recursais contidas no Id.6879973, preliminarmente, sustenta a parte apelante, que, nos termos dos arts. 52 e 516, do CPC e da portaria conjunta nº 5/2017 deste TJ/MA, o Juízo de Codó é incompetente para processar e julgar o presente feito, sendo esta competência do foro de São Luís, em virtude de ter julgado a ação coletiva na fase de conhecimento, além da falta de pressupostos de desenvolvimento regular e válido do processo consistente na ausência de documentos para a verificação dos cálculos. Sustenta mais, que a apelada ajuizou cumprimento de sentença em desfavor do Estado do Maranhão pretendendo a implantação do percentual de 21,7% em seus vencimentos, com base no título executivo judicial formado nos autos do processo n.° 7886-14.2011.8.10.0001, ajuizado pelo Sindicato dos Servidores da Justiça do Estado do Maranhão – Sindjus/MA. Sustenta também, a inexequibilidade do título ou a inexigibilidade da obrigação em virtude de que "foram deferidas liminares, decisões em anexo, sustando as execuções fundadas nas Ações Ordinárias nºs 11897-28.2007.8.10.0001 e 7886-14.2011.8.10.0001, em que foram autores o Sindicato dos Servidores da Justiça do Maranhão – SINDJUS/MA, ante o julgamento firmado com base no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº IRDR n° 17.015/2016." Com esses argumentos, "...requer à Colenda Câmara, que seja admitido e provido o recurso de apelação para reforma-la pelo acolhimento das preliminares e no mérito a reforma da sentença.". A parte contrária apresentou as contrarrazões contidas no Id. 6879979, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria Geral de Justiça "...pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do presente recurso, mantendo-se, incólume, a sentença vergastada."(Id. 7878137). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do presente recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço. De logo, me manifesto e rejeito a preliminar de incompetência do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Codó para processar e julgar o cumprimento individual de sentença coletiva, tendo em vista que a jurisprudência dos Tribunais pátrios reconhecem a competência, concorrente, facultando ao beneficiário da sentença coletiva demandar no foro do juízo sentenciante ou de seu domicílio, como ocorre no caso. Veja-se, nesse sentido, os precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte, sobre a matéria: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA NO JULGAMENTO DE AÇÃO COLETIVA. FACULDADE DO CONSUMIDOR DE PROPOR O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA NO JUÍZO SENTENCIANTE OU NO PRÓPRIO DOMICÍLIO. OBJETO DOS ARTS. 98, § 2º, II, E 101, I, DO CDC. PRECEDENTES. SUMULA 83/STJ.1. Trata-se de ação em que busca o recorrente desconstituir acórdão que reconheceu ao beneficiário a faculdade de ingressar com cumprimento individual da sentença coletiva no próprio foro ou no sentenciante.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a execução individual de sentença condenatória proferida no julgamento de ação coletiva não segue a regra geral dos arts. 475-A e 575, II, do Código de Processo Civil, pois inexiste interesse apto a justificar a prevenção do Juízo que examinou o mérito da ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções individuais desse título judicial. Desse modo, o ajuizamento da execução individual derivada de decisão proferida no julgamento de ação coletiva tem como foro o domicílio do exequente, em conformidade com os artigos 98, § 2º, I, 101, I, do Código de Defesa do Consumidor.3. Forçoso reconhecer aos beneficiários a faculdade de ingressar com o cumprimento individual da sentença coletiva no foro do próprio domicílio ou no território do juízo sentenciante.(...)5. Recurso Especial não provido.(REsp 1663926/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 16/06/2017). PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO DA AÇÃO COLETIVA. DISTRIBUIÇÃO LIVRE POR SORTEIO PARA QUALQUER VARA COM IDÊNTICA ATRIBUIÇÃO. CONFLITO PROCEDENTE.1. A jurisprudência do superior tribunal de justiça firmou-se no sentido de que inexiste prevenção do juízo da sentença coletiva para o processamento e julgamento das execuções individuais decorrentes do referido título judicial, fixando a competência por distribuição livre por sorteio para qualquer vara com idêntica atribuição.2. Conflito julgado procedente.(Conflito Negativo de Competência n.° 0802517-28.2019.8.10.0000, Relator Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado na Sessão virtual de realizada no período de 19/03/2020 a 26/03/2020). Do mesmo modo, rejeito a preliminar de ausência dos pressupostos de desenvolvimento regular e válido do processo, consistente na ausência de documentos para a verificação dos cálculos, pois o cumprimento de sentença desenvolveu-se regularmente, inclusive com a formulação dos cálculos do crédito exequendo. Já sobre o pleito em que a parte apelante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, também entendo não merecer acolhida, e de plano o indefiro, uma vez que o mesmo não demonstrou probabilidade de seu provimento, nos termos do § 4° do art. 1.012 do CPC. No mais, na origem, consta da inicial, que a apelada ajuizou cumprimento individual de sentença coletiva apontando, como título executivo judicial, o Acórdão n.°114.478/2012 (Id. 6879928, págs.07/08), proferido no julgamento da Remessa Necessária n.° 2.681/2012, pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, transitado em julgado na data de 05.03.2014 (Id. 6879928, p. 14), e que reconheceu, no âmbito da Ação Coletiva n.° 7886-14.2011.8.10.0001, o direito aos substituídos do SINDJUS ao reajuste remuneratório na ordem de 21,7% sobre os respectivos vencimentos, com base na Lei n.º 8.369/2006. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se o título executivo judicial que dá substrato ao cumprimento de sentença encontra-se revestido ou não do atributo da exigibilidade, ante a verificação de aplicação ou não do IRDR nº 17.015/2016, ao presente caso. O Juiz de 1º grau julgou extinto o processo de execução, por entender satisfeita a obrigação, entendimento que, a meu
Já sobre o pleito em que a parte apelante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, também entendo não merecer acolhida, e de plano o indefiro, uma vez que o mesmo não demonstrou probabilidade de seu provimento, nos termos do § 4° do art
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