Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR – AGRAVO DE INSTRUMENTO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – RELAÇÃO DE CONSUMO – HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E ECONÔMICA – DECISÃO MANTIDA I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação principal movida por Johnny Rodrigues do Nascimento, que determinou a inversão do ônus da prova com base na hipossuficiência do consumidor e na verossimilhança das alegações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a legitimidade da inversão do ônus da prova determinada pelo juízo de primeiro grau, à luz do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, diante da alegada ausência de hipossuficiência técnica e econômica do autor, ora agravado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão recorrida baseou-se na existência de relação de consumo entre as partes, com aplicação do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ. 4. Constatou-se a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, bem como a verossimilhança de suas alegações, notadamente pela dificuldade de acesso a elementos probatórios que se encontram sob domínio exclusivo da instituição financeira. 5. A inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, é medida de equidade e efetivação do acesso à justiça, cabendo à instituição financeira demonstrar a regularidade da notificação de cessão de crédito e a inexistência de falha na prestação do serviço. 6. Precedentes do TJMS reforçam a aplicabilidade da inversão do ônus probatório em hipóteses similares, especialmente quando evidenciada a disparidade de condições técnicas e econômicas entre as partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é cabível quando verificada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor e a verossimilhança de suas alegações, especialmente quando os elementos probatórios encontram-se exclusivamente sob o domínio do fornecedor. 2. As instituições financeiras estão sujeitas às normas do Código de Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul Defesa do Consumidor, sendo legítima a redistribuição do ônus probatório para permitir a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em litígios dessa natureza. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII; Código de Processo Civil, arts. 373, §1º; 1.015, XI; 932, III e IV. Jurisprudência relevante citada: Súmula 297 do STJ; TJMS, Agravo de Instrumento n. 1408577-35.2024.8.12.0000, Rel. Juiz Alexandre Branco Pucci, j. 31/07/2024; TJMS, Agravo de Instrumento n. 1407692-21.2024.8.12.0000, Rel. Des. Lúcio R. da Silveira, j. 20/05/2024.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.