Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PARTICIPAR, NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, EM VIA PÚBLICA, DE CORRIDA, DISPUTA OU COMPETIÇÃO AUTOMOBILÍSTICA, NÃO AUTORIZADA PELA AUTORIDADE COMPETENTE, COM RESULTADO MORTE. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA FIANÇA OU SUA REDUÇÃO. LIMINAR PELO PARCIAL ACOLHIMENTO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor do paciente Pedro Elvis da Silva Monte, preso para apurar o crime previsto no art. 308, §2º do Código de Trânsito Brasileiro, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito do 7º Núcleo Regional de Custódia e das Garantias - Sede em Maracanaú. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar a razoabilidade da fiança arbitrada no valor de 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. De início, verifica-se que, em sede de liminar, foi reduzido o valor da fiança para a quantia de 30 (trinta) salários-mínimos, uma vez que, embora estivesse dentro do patamar constante no art. 325, inciso II, do CPP, não se revelava razoável para o caso, mantendo-se as demais medidas cautelares impostas pelo magistrado de primeiro grau. 4. No presente caso, revela-se razoável a redução do valor da fiança, sendo necessário ajustá-la para garantir a efetividade das medidas cautelares sem comprometer a liberdade do paciente. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Ordem conhecida e concedida. Tese de julgamento: 1. O arbitramento da fiança em valor elevado para réu que demonstrou hipossuficiência econômica caracteriza flagrante ilegalidade, pois viola os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 325, inciso II, do CPP. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no HC: 880615 SC 2023/0464293-8, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 23/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2024, TJCE - Habeas Corpus Criminal: 0622711-68.2024.8.06.0000 4º Núcleo Custódia/Inquérito - Caucaia, Relator.: FRANCISCO CARNEIRO LIMA, Data de Julgamento: 12/03/2024, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 12/03/2024 TJCE - Habeas Corpus Criminal: 0620183-61.2024.8.06.0000 2º Núcleo Custódia/Inquérito - Iguatu, Relator.: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 27/02/2024, 1ª Câmara Criminal.
ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER da ordem impetrada, para CONCEDÊ-LA, mantendo-se a liminar anteriormente concedida, tudo em conformidade com o voto do relator
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Carneiro Lima
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.