Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Direito do Consumidor. Agravo Interno. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e danos morais. Fraude bancária. Golpe de engenharia social. Pessoa idosa. Responsabilidade objetiva da instituição financeira. Súmula 479/STJ. Falha na prestação do serviço. Dever de segurança. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso de apelação, mantendo sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em caso de fraude bancária perpetrada mediante golpe de engenharia social contra consumidora idosa e aposentada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira responde objetivamente por danos decorrentes de fraude perpetrada por terceiros mediante golpe de engenharia social, quando evidenciada falha no dever de segurança pela ausência de mecanismos adequados para detectar e bloquear operações manifestamente incompatíveis com o perfil do consumidor vulnerável. III. Razões de decidir 3. A relação estabelecida entre as partes configura inequivocamente relação de consumo, aplicando-se o regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, conforme pacificado pela Súmula 297 do STJ, que estabelece a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras. 4. O caso apresenta características típicas dos golpes de engenharia social, em que criminosos utilizaram informações privilegiadas da cliente e o número oficial da central de atendimento do banco, realizando em sequência operações incompatíveis com o perfil da correntista idosa, sem que a instituição financeira implementasse sistemas adequados de detecção e bloqueio de transações suspeitas. 5. A responsabilidade das instituições financeiras em casos de fraude encontra-se pacificada pela Súmula 479 do STJ, que estabelece a responsabilidade objetiva por danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, não se aplicando as excludentes do art. 14, §3º, II, do CDC quando a falha na prestação do serviço contribui decisivamente para a consumação da fraude. 6. A condição de pessoa idosa da consumidora caracteriza hipervulnerabilidade que impõe à instituição financeira dever ainda mais rigoroso de proteção, sendo compreensível e escusável sua conduta diante da sofisticação do golpe aplicado, não se configurando culpa exclusiva capaz de afastar a responsabilidade objetiva do fornecedor. 7. O dever de segurança das instituições financeiras abrange a implementação de mecanismos capazes de identificar operações atípicas que destoam do perfil do consumidor, especialmente em casos de múltiplas transações em sequência, valores elevados e destinatários desconhecidos, constituindo a ausência de tais sistemas falha na prestação do serviço bancário. 8. Os danos materiais restaram amplamente comprovados pela retirada indevida de valores dos recursos próprios da autora e pela contratação fraudulenta de empréstimos que geraram descontos, configurando o dano moral diante do sofrimento e insegurança causados pela fraude a pessoa vulnerável. 9. O valor de R$ 10.000,00 fixado a título de danos morais observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade estabelecidos na Súmula 32 deste Tribunal, mostrando-se adequado às circunstâncias do caso e à condição de vulnerabilidade da vítima, cumprindo as funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A instituição financeira responde objetivamente por danos decorrentes de fraude perpetrada mediante golpe de engenharia social, caracterizando fortuito interno relativo ao risco da atividade bancária, nos termos da Súmula 479/STJ. 2. A condição de hipervulnerabilidade da pessoa idosa impõe dever especial de proteção à instituição financeira, devendo implementar mecanismos adequados para detectar operações incompatíveis com o perfil do consumidor. 3. A falha no dever de segurança pela ausência de sistemas de monitoramento de transações atípicas constitui defeito na prestação do serviço, afastando as excludentes de responsabilidade do art. 14, §3º, II, do CDC. 4. Os danos morais decorrentes de fraude bancária contra pessoa idosa restou comprovado, prescindindo de prova específica do abalo psicológico sofrido." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, I, 14, caput e §§1º e 3º, II, e 42; CC, arts. 186, 927 e 944; CPC, art. 85, §11; CF, arts. 5º, XXXII, e 230
ACORDAM, os componentes da Terceira Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer do Agravo Interno e negar-lhe provimento
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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