Abrindo a decisão
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TRF3 · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE DE SÓCIO. ART. 135, III, DO CTN. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À RESPONSABILIDADE POR ATOS COM EXCESSO DE PODERES OU INFRAÇÃO DE LEI, CONTRATO SOCIAL OU ESTATUTOS. OMISSÃO SANADA. AUSÊNCIA DE PROVA APTA A AFASTAR A RESPONSABILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta de sentença que extinguiu, sem julgamento do mérito, os embargos à execução fiscal, em razão do reconhecimento da preclusão consumativa. O embargante sustenta que a decisão proferida na exceção de pré-executividade teria examinado apenas a sua responsabilidade pelos débitos da sociedade até a data de sua retirada do quadro societário, sem apreciar a alegação relativa à ausência de prova de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. Requer o saneamento da omissão e da contradição apontadas. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso quanto à análise da responsabilidade do sócio, à luz do art. 135, III, do CTN, especialmente quanto à necessidade de comprovação de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, e se tal matéria poderia ser suscitada nos embargos à execução sem incidência da preclusão consumativa. III. Razões de decidir Os embargos de declaração destinam-se a sanar erro material, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo instrumento adequado para rediscutir as conclusões do julgamento. A decisão proferida na exceção de pré-executividade, embora de forma sucinta, examinou a responsabilidade dos sócios pelos débitos da empresa e consignou que a responsabilidade pessoal decorre da prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, além de reconhecer a legitimidade passiva do sócio para figurar no polo passivo da execução. Nos termos do art. 135, III, do CTN, o redirecionamento da execução fiscal contra sócio ou administrador exige a caracterização de atos praticados pessoalmente com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. Quando o nome do sócio consta da certidão de dívida ativa, incumbe-lhe o ônus de demonstrar a inexistência das circunstâncias previstas no dispositivo, conforme a orientação firmada pelo STJ no Tema 103. No caso, o embargante não apresentou prova capaz de afastar a incidência do art. 135, III, do CTN. Ademais, o instrumento particular de constituição da sociedade estabelece que a gerência e a administração eram exercidas conjuntamente por todos os sócios. A omissão identificada deve ser sanada apenas para explicitar os fundamentos relativos à responsabilidade do sócio, sem alteração do resultado do julgamento. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração providos apenas para sanar omissão, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: “1. A responsabilidade do sócio cujo nome consta da CDA somente pode ser afastada mediante prova de inexistência das circunstâncias previstas no art. 135, III, do CTN. 2. A ausência de prova apta a afastar a responsabilidade do sócio, associada à previsão contratual de exercício conjunto da gerência e administração da sociedade, impede sua exclusão do polo passivo da execução fiscal. 3. A omissão do julgado quanto à análise da responsabilidade do sócio pode ser sanada por embargos de declaração sem alteração do resultado do julgamento.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CTN, art. 135, III; Lei nº 6.830/1980, art. 4º, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.104.900/ES, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Seção, j. 25.03.2009; STJ, AgInt no AREsp 2.132.009/ES, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 24.06.2024.
decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, apenas para sanar omissão, sem efeitos infringentes
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2ª Turma · TRF3 · presidente: Audrey Gasparini
Composição: Audrey Gasparini (presidente); Alessandro Diaferia; José Carlos Francisco; Luis Carlos Hiroki Muta.
Secretaria: UNI1 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 1.ª Seção ( 1ª e 2ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF3 · Todos os órgãos do TRF3
Gabinete do Desembargador Federal Alessandro Diaferia
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.