Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. PROVA TESTEMUNHAL. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO DE PENA. PARCIAL PROVIMENTO DE UM DOS APELOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelações Criminais interpostas por três acusados contra sentença que os condenou pelo crime de roubo majorado (CP, art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I), por subtração de veículo mediante grave ameaça e com uso de arma de fogo, em concurso de agentes. Sustentam nulidade do reconhecimento fotográfico, ausência de provas, requerendo a absolvição ou redimensionamento das penas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se: (i) o reconhecimento fotográfico irregular gera nulidade da condenação; (ii) há provas suficientes de autoria; (iii) é aplicável a tese de desistência voluntária em relação a um dos acusados; e (iv) a dosimetria da pena foi devidamente fundamentada, especialmente quanto à negativação da personalidade de um dos Apelantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico não prospera, pois a condenação baseou-se em outros elementos autônomos e válidos, como o reconhecimento em juízo e depoimentos das vítimas e policiais. 4. Provas colhidas sob o crivo do contraditório, especialmente os reconhecimentos pessoais e os relatos minuciosos das vítimas e testemunhas, confirmam a autoria delitiva. 5. Afastada a tese de desistência voluntária por ausência de interrupção do iter criminis ou arrependimento eficaz. 6. Valoração negativa da personalidade de um dos Acusados (Esdras) foi considerada indevida, por ter se baseado unicamente em registros criminais, devendo ser afastada com o consequente redimensionamento da pena. IV. DISPOSITIVO 7. Apelações de Simão Rodrigues Vieira Neto e Rafael Matias de Sousa conhecidas e não providas. Apelo de Esdras Miqueias Soares conhecido e parcialmente provido, para redimensionar a pena. V. TESE DE JULGAMENTO 1. Reconhecimento fotográfico realizado sem as formalidades do art. 226 do CPP não gera nulidade da condenação, se houver outras provas válidas. 2. Palavra da vítima tem especial relevância nos crimes contra o patrimônio. 3. Valoração negativa da personalidade do réu não pode ter como único fundamento os registros de antecedentes criminais.
decidiram, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, negar provimento aos Recursos de Simão Rodrigues Vieira Neto e Rafael Matias de Sousa e dar parcial provimento ao Apelo de Esdras Miqueias Soares, exclusivamente para redimensionar a pena
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3ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Nilo Ribeiro Filho
Composição: José Nilo Ribeiro Filho (presidente); Maria da Graça Peres Soares Amorim; Nelson Ferreira Martins Filho.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Gabinete do(a) Desembargador(a) José Nilo Ribeiro Filho · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.