Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
75). Parece-me que as palavras às quais se refere Tornaghi são de Von Liszt, se a memória não me estiver traindo. Pelo visto, há regras processuais das quais não se abre mão, principalmente no penal, cujo processo trabalha com a liberdade, a liberdade de ir, ficar e vir, que justifica a impetração de habeas corpus, tão antiga, tão cara e tão cantada por homens de letras, por filósofos, juristas e homens do povo, enfim, por todos os que fortemente pensam e, por que não, pelos que não fortemente pensam. Há aqui um aspecto importante de todo esse processo – do processo a que aludiu Tornaghi, do processo que historicamente custou, mas acabou tomando a mão certa, do processo que apagou as fogueiras que, em nome do Deus único, foram acesas pela inquisição –, esse processo se humanizou, motivo por que acompanho o Relator, concedendo a ordem de habeas corpus." À vista disso e a teor do disposto no art. 557, § 1º-A, do Cód. de Pr. Civil – aplicado analogicamente, por força do art. 3º do Cód. de Pr. Penal –, dou provimento ao recurso especial a fim de anular, a partir do recebimento da denúncia, a Ação Penal nº 010.05.007645-0 (Vara Criminal da comarca de Rolim de Moura) para que outra seja processada, agora de acordo com a Lei nº 11.343/06. Publique-se. Brasília, 10 de novembro de 2009. Ministro Nilson Naves Relator
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.