Abrindo a decisão
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TJRO · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. DÉBITO AUTOMÁTICO. INADIMPLEMENTO POR INSUFICIÊNCIA DE SALDO. ENCARGOS CONTRATUAIS. NEGATIVAÇÃO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A recorrente alegou a ocorrência de descontos adicionais supostamente não autorizados, decorrentes de parcelamento de encargos ou refinanciamento automático, bem como inscrição indevida em cadastro restritivo, sustentando falha na prestação do serviço e requerendo a declaração de inexigibilidade dos débitos, restituição em dobro dos valores descontados, exclusão da negativação e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: definir se os encargos incidentes sobre o contrato de empréstimo decorreram de cobrança indevida ou do inadimplemento contratual ocasionado pela insuficiência de saldo na conta destinada ao débito automático das parcelas; e estabelecer se a inscrição do nome da consumidora em cadastro restritivo caracterizou ato ilícito apto a ensejar repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: As razões recursais impugnam os fundamentos da sentença de forma suficiente, inexistindo ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sem afastar o ônus da consumidora de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito. O contrato de empréstimo foi regularmente celebrado, inexistindo impugnação específica quanto à autenticidade da assinatura, vício de consentimento ou invalidade da contratação. Não há prova de que a instituição financeira tenha recusado o fornecimento de cópia do contrato, sendo insuficiente a alegação desacompanhada de elementos probatórios. O conjunto probatório demonstra que os atrasos no pagamento decorreram da insuficiência de saldo na conta indicada para débito automático, circunstância atribuível à movimentação financeira realizada pela própria consumidora. Os encargos incidentes sobre as parcelas encontram previsão expressa no contrato e resultam do inadimplemento contratual, inexistindo demonstração de cobrança de valores estranhos ao ajuste. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras não afasta a incidência da excludente de culpa exclusiva do consumidor quando comprovado que o inadimplemento decorreu de sua própria conduta. A inscrição em cadastro restritivo constitui exercício regular do direito de crédito diante da inadimplência regularmente comprovada, inexistindo ato ilícito. Ausente falha na prestação do serviço, não são devidas a declaração de inexistência do débito, a restituição dos valores, a reparação por danos morais ou a aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A incidência de encargos contratuais é legítima quando decorre do inadimplemento ocasionado pela insuficiência de saldo para o débito automático das parcelas. 2. A culpa exclusiva do consumidor afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira quando demonstrado que a inadimplência resulta de sua própria conduta. 3. A inscrição do devedor em cadastro restritivo constitui exercício regular do direito quando fundada em inadimplemento contratual regularmente comprovado. 4. A ausência de demonstração de falha na prestação do serviço impede o reconhecimento da inexigibilidade do débito, da repetição de indébito e da indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 17; CPC, arts. 373, I, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.059 (majoração dos honorários advocatícios recursais).
PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE..
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1ª Câmara Cível · TJRO · presidente: José Antonio Robles
Composição: José Antonio Robles (presidente); Gilberto Barbosa Batista dos Santos; Raduan Miguel Filho.
Secretaria: Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRO · Todos os órgãos do TJRO
Gabinete do Desembargador Rowilson Teixeira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.