Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. AUTORIA COMPROVADA. PALAVRA DE POLICIAL MILITAR COMO TESTEMUNHA PRESENCIAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. MAJORANTE RECONHECIDA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ANÁLISE POSTERGADA PARA A EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por réu condenado pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, do Código Penal), com imposição de pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 33 dias-multa. A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, o afastamento da majorante do concurso de agentes e a concessão da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a prova dos autos é suficiente para a condenação do réu pela prática do crime de roubo majorado; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a aplicação da causa de aumento referente ao concurso de pessoas; (iii) determinar se é cabível o deferimento da gratuidade de justiça na fase recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autoria e a materialidade do crime encontram-se devidamente comprovadas por conjunto probatório robusto, composto por auto de prisão em flagrante, boletins de ocorrência, apreensão dos objetos subtraídos e, especialmente, pelo testemunho presencial de policial militar que presenciou a ação criminosa, seguiu os autores e deteve o réu na posse dos bens roubados. 4. A ausência de reconhecimento pessoal pelas vítimas, justificada pelo uso de capacetes pelos agentes, não compromete a validade da prova, diante da evidência da flagrância e da coerência entre os depoimentos prestados e os demais elementos dos autos. 5. O concurso de pessoas restou configurado pela atuação conjunta de dois agentes, um dos quais conduzia a motocicleta e o outro executava a subtração dos bens, o que revela divisão de tarefas e comunhão de desígnios, sendo irrelevante, para o reconhecimento da majorante, a não identificação do segundo autor. 6. O pedido de gratuidade da justiça deve ser apreciado na fase de execução penal, considerando eventual alteração na situação financeira dos condenados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A palavra de policial militar que presencia a ação delitiva, quando coerente e corroborada por outros elementos probatórios, é idônea para sustentar a condenação penal. 2. A identificação do corréu não é condição para a incidência da majorante do concurso de pessoas. 3. O exame do pedido de gratuidade da justiça deve ser feito na fase de execução penal." __________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, II; CPP, arts. 155 e 387, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Criminal n. 0008156-74.2018.8.12.0021, Rel. Des. Zaloar Murat Martins de Souza, j. 10/07/2024. TJMS, Apelação Criminal n. 0025627-61.2021.8.12.0001, Rel. Des. Jairo Roberto de Quadros, j. 16/12/2022. STJ, AgRg no HC 556720/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 04/08/2020. STJ, AgRg no AREsp 1601324/TO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 18/02/2020.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, negaram provimento ao recurso
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3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.