Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. FÉRIAS PROPORCIONAIS DE PROFESSORES TEMPORÁRIOS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADA COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. ARTIGOS 525, § 12, E 535, § 5º, DO CPC. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DO PLENÁRIO DO STF CONTRÁRIO AO TÍTULO EXECUTIVO. TEMA 100 DA REPERCUSSÃO GERAL. LEGITIMIDADE DA FEDERAÇÃO SINDICAL. QUESTÃO COBERTA PELA COISA JULGADA. LIMITES SUBJETIVOS DA EXECUÇÃO COLETIVA. REDISCUSSÃO VEDADA. TEMA 1355 DO STF. INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, afastando a alegação de inexigibilidade de título executivo oriundo de mandado de segurança coletivo impetrado pela FETEMS para reconhecimento do direito ao pagamento de férias proporcionais a profissionais da educação contratados temporariamente. O agravante sustentou a ocorrência de coisa julgada inconstitucional, a ilegitimidade da federação sindical para atuar como substituta processual, a necessidade de delimitação dos efeitos subjetivos da coisa julgada coletiva, a incidência do Tema 1355 do STF. II. Questão em discussão As questões em discussão consistem em definir: (i) se o título executivo judicial é inexigível por força da denominada coisa julgada inconstitucional, à luz da ADI 2.418 e do Tema 100 da repercussão geral do STF; (ii) se é possível rediscutir, na fase de cumprimento de sentença, a legitimidade da federação sindical e os limites subjetivos da coisa julgada coletiva; e (iii) se o processo deve ser sobrestado em razão do Tema 1355 do STF. III. Razões de decidir A alegação de coisa julgada inconstitucional não se enquadra nas hipóteses previstas nos arts. 525, § 12, e 535, § 5º, do CPC, pois inexiste pronunciamento do Plenário do STF, em controle concentrado ou difuso, contrário ao título executivo judicial, requisito expressamente reafirmado no Tema 100 da repercussão geral. A ADI 2.418 não afastou a necessidade dos pressupostos definidos pela jurisprudência do STF para reconhecimento da inexigibilidade do título executivo. As considerações acerca da ampliação do conceito de coisa julgada inconstitucional não constituem fundamento vinculante apto a desconstituir, por si só, decisão transitada em julgado. A legitimidade da FETEMS para atuar como substituta processual e a extensão subjetiva dos efeitos da decisão coletiva foram definidas na fase de conhecimento, encontrando-se protegidas pela coisa julgada, sendo inviável sua rediscussão em sede de cumprimento de sentença. Nos termos da jurisprudência do STF, a substituição processual sindical prevista no art. 8º, III, da Constituição Federal abrange todos os integrantes da categoria representada, independentemente de autorização ou filiação sindical, não podendo o ente público impor restrições não previstas no título executivo transitado em julgado. Não há determinação de suspensão nacional vinculada ao Tema 1355 do STF, razão pela qual é descabido o sobrestamento do feito. A referência à existência de sindicato local não interfere na validade da coisa julgada nem altera a legitimidade reconhecida à federação sindical na ação coletiva. A preservação da coisa julgada, da segurança jurídica e da efetividade de direito social reconhecido por decisão transitada em julgado impede o acolhimento da pretensão voltada à desconstituição do título executivo. IV. Dispositivo Agravo interno conhecido e desprovido. V. Tese de julgamento A inexigibilidade de título executivo judicial por alegada coisa julgada inconstitucional, com fundamento nos arts. 525, § 12, e 535, § 5º, do CPC, exige pronunciamento do Plenário do Supremo Tribunal Federal contrário ao entendimento adotado no título exequendo, não sendo suficiente a existência de precedentes sobre matéria semelhante nem sendo possível rediscutir, na fase executiva, questões de legitimidade e alcance subjetivo já definidas por decisão transitada em julgado. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 1º, III e IV; art. 5º, XXXVI e LXXVIII; art. 7º, XVII; art. 8º, III; Código de Processo Civil, arts. 504, I, 525, § 12, e 535, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2.418; STF, Tema 100 da repercussão geral; STF, Tema 823 da repercussão geral, RE 883.642 RG; STF, Tema 1355 da repercussão geral.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram do agravo interno, mas negaram provimento
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.