Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DE BUSCA PESSOAL. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REDUÇÃO DA PENA PELO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA A FRAÇÃO FIXADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por condenado por tráfico de drogas contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, no qual se alegava nulidade da busca pessoal por ausência de justa causa, pleiteava-se a desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei 11.343 /2006 e a aplicação da fração máxima de redução de pena na terceira fase da dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a busca pessoal realizada sem mandado judicial careceu de justa causa, configurando nulidade; (ii) estabelecer se é possível desclassificar a condenação de tráfico de drogas para porte para uso próprio; (iii) determinar se deve ser aplicada a fração máxima de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343 /2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca pessoal depende de justa causa, caracterizada por elementos objetivos que indiquem fundadas razões para a medida, conforme art. 240, §§ 1º e 2º, do CPP. 4. Informações concretas oriundas de serviço de inteligência policial, apontando transporte de drogas em veículo de aplicativo com destino certo, configuram justa causa e legitimam a busca, afastando nulidade. 5. A desclassificação para uso próprio exige reavaliação do conjunto fático-probatório, vedada na via especial pela Súmula 7/STJ. 6. A escolha de fração inferior à máxima para a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 fundamenta-se em elementos concretos não valorados em outras fases da dosimetria, como a quantidade de droga e o transporte intermunicipal em veículo de uso coletivo, evidenciando maior reprovabilidade. 7. A alteração dessa fração demandaria revolvimento fático-probatório, também vedado pela Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. : Tese de julgamento 1. A existência de informações concretas e específicas de inteligência policial configura justa causa para busca pessoal sem mandado judicial. 2. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para porte para uso próprio é inviável na via especial quando depende de reexame de provas, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. A redução de pena pelo § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 pode ser fixada em fração inferior à máxima quando fundamentada em circunstâncias concretas não valoradas em outras fases da dosimetria.
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Decisões da base.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.