Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF4 · Acórdão
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FGTS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). ADI 5090/STF. TEMA 1444/STF. TEMA 731/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. SUBSTITUIÇÃO DA TR PELO IPCA. MODULAÇÃO DE EFEITOS. PARCELAS RETROATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. RETIFICAÇÃO DA METODOLOGIA DE CÁLCULO DA TR. 1. No julgamento do Tema 731 (Resp 1614874/SC), o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a remuneração das contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço possuem disciplina própria, fixando a seguinte tese: "A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice". 2. O Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a natureza infraconstitucional da matéria, no ARE 848240 RG, determinou, em razão da ADI 5090, a suspensão de todos os processos referentes ao tema da aplicação da TR como índice de correção monetária dos depósitos efetuados nas contas vinculadas ao FGTS. 3. No julgamento da ADI 5090, em 12/06/2024, o STF, por maioria e votos, adotou o entendimento de que os saldos do FGTS devem ser corrigidos em valor que preserve, no mínimo, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), modulando a decisão com efeitos ex nunc, a ser aplicada a contar da data da publicação da ata de julgamento. 4. Com trânsito julgado ocorrido em 15/04/2025, restou consolidado o entendimento de que a atualização da conta vinculada ao FGTS, com efeitos ex nunc, ou seja, a partir de 12/06/2024, deve observar: “a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação”. Precedentes. 5. No julgamento do Tema 1444/STF (ARE 1573884), que tratou da constitucionalidade dos índices de correção monetária e de remuneração das contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "É constitucional a fórmula legal de remuneração das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição de lucros), desde que assegurada pelo órgão gestor, no mínimo, correção igual ao índice oficial de inflação; vedada, em qualquer caso, a aplicação retroativa da nova sistemática, observada a modulação de efeitos fixada no julgamento da ADI 5.090". 6. Tais decisões do STF possui eficácia erga omnes e efeito vinculante, nos termos do art. 102, §2º da Constituição Federal e art. 927, III do CPC, devendo ser observada por todos os órgãos do Poder Judiciário. 7. Assim, não há como acolher o pedido do apelante para condenação da CEF ao pagamento das diferenças de correção monetária desde janeiro de 1999, pois tal pretensão contraria frontalmente a modulação de efeitos estabelecida pelo STF. 8. No que diz respeito à retificação da forma de cálculo da Taxa Referencial (TR), é importante destacar que a Taxa Referencial é um índice oficial de atualização monetária instituído pela Lei nº 8.177/1991, cuja metodologia de cálculo é de competência técnica do Banco Central do Brasil, conforme critérios estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional. 9. A intervenção judicial em matéria técnica de política monetária, sem que haja previsão legal expressa ou inconstitucionalidade formalmente reconhecida, caracteriza afronta ao princípio da separação dos poderes, insculpido no art. 2º da Constituição Federal. 10. Em juízo de retratação, a sentença não merece reformas, uma vez que a nova orientação do STF na ADI 5090 não ampara a pretensão de cobrança de diferenças pretéritas, subsistindo a improcedência baseada no Tema 731 do STJ.
decidiu, por unanimidade, em juízo de retratação, adequar o acórdão ao julgamento da ADI 5090 do STF, mantendo, contudo, o resultado de improcedência
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4ª Turma · TRF4 · presidente: Marcos Roberto Araujo dos Santos
Composição: Marcos Roberto Araujo dos Santos (presidente); Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz; Luís Alberto d'Azevedo Aurvalle.
Secretaria: Secretaria dos Órgãos Julgadores (Turmas, Seções, Corte Especial, Plenário e Central Digital de Auxílio)
Res. TRF4 278/2023: sustentação presencial ou remota (Zoom). Pedido pelo eproc (menu Sessão de Julgamento > Solicitações de Sustentação e Preferência, ou Ações > Sustentação ou Preferência na capa do processo) até as 15h do dia útil anterior; presencial também na sala até o início da sessão; o pedido depende de deferimento. Sessão virtual (Res. TRF4 569/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) até 2 dias úteis antes da abertura, ou pedido de exclusão da pauta virtual no mesmo prazo para sustentar ao vivo.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF4 · Todos os órgãos do TRF4
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.