Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. ORDEM LEGAL. FLEXIBILIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por exequente contra decisão proferida em ação de execução de título extrajudicial, que indeferiu o pedido de penhora de imóvel dos executados. O agravante pleiteia a reforma da decisão, sustentando que a ordem legal de penhora possui caráter preferencial e pode ser flexibilizada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a ordem de preferência para a penhora de bens, estabelecida no artigo 835 do Código de Processo Civil, pode ser relativizada para permitir a constrição de bem imóvel, quando outras tentativas de localização de bens preferenciais do devedor restaram infrutíferas.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Código de Processo Civil disciplina a penhora como forma de garantir o pagamento do crédito exequendo e estabelece uma ordem preferencial para a constrição de bens, conforme o artigo 835.4. O artigo 835, § 1º, do CPC, confere caráter prioritário à penhora em dinheiro, mas admite a possibilidade de alteração da ordem legal de acordo com as particularidades do caso concreto.5. O princípio da menor onerosidade ao devedor, previsto no artigo 805 do CPC, permite a flexibilização da ordem de penhora, desde que a medida seja efetiva e não prejudique o exequente.6. No caso, foram realizadas diversas buscas nos sistemas conveniados (SISBAJUD, BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD), que se mostraram infrutíferas na localização de bens preferenciais dos devedores.7. A demonstração da ausência de outros bens preferenciais justifica a penhora do imóvel indicado pelo credor, pois o rol do artigo 835 do CPC não possui caráter taxativo.IV. DISPOSITIVO E TESE8. O recurso é provido."1. A ordem legal de penhora de bens, estabelecida no artigo 835 do Código de Processo Civil, não é absoluta, podendo ser flexibilizada em situações excepcionais.2. A ausência de bens preferenciais do devedor, constatada após diligências infrutíferas nos sistemas de pesquisa, justifica a penhora de bem imóvel para a satisfação do crédito exequendo." PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Wilton Müller Salomão11ª Câmara CívelAGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5534232-93.2025.8.09.0000COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/AAGRAVADOS: DIONÍSIO E SANTOS LTDA. E OUTROSRELATOR: DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO
O recurso é provido."1. A ordem legal de penhora de bens, estabelecida no artigo 835 do Código de Processo Civil, não é absoluta, podendo ser flexibilizada em situações excepcionais.2. A ausência de bens preferenciais do devedor, constatada após diligências infrutíferas nos sistemas de pesquisa, justifica a penhora de bem imóvel para a satisfação do crédito exequendo." PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Wilton Müller Salomão11ª Câmara CívelAGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5534232-93.2025.8.09.0000COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/AAGRAVADOS: DIONÍSIO E SANTOS LTDA. E OUTROSRELATOR: DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.