Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
RECURSO DE APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NEGADO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTS. 99, § 2º, 330 E 485, I, TODOS DO CPC. DECISÃO GENÉRICA. ENTENDIMENTO DOMINANTE ACERCA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA APRESENTADA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE VERACIDADE. PROVAS DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA POSTULANTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM A SUA CAPACIDADE FINANCEIRA. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568 DO STJ. APELO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Teodora Nunes De Carvalho, objetivando a reforma da Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Chapadinha, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob a justificativa de que a parte autora, ora apelante, não comprovou a sua situação de hipossuficiência financeira, tampouco regularizou o pagamento das custas processuais. Irresignada, a apelante aduz, em síntese, que o pedido de gratuidade de justiça, acompanhado da declaração de pobreza do litigante, é suficiente para a concessão da benesse, visto que tal declaração possui presunção legal. Acrescenta que não há previsão legal a respeito da comprovação do estado de miserabilidade do postulante do benefício, bastando a insuficiência de recursos para custear o processo. Ademais, aduz que caberia ao requerido, ora apelado, a impugnação da concessão do benefício com a devida apresentação de provas que demonstrem a possibilidade financeira do apelante em arcar com as custas judiciais. Apresentada a peça de Contrarrazões do apelado, sob id. 21481999. Devidamente intimada, a Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e provimento do apelo (id.27468275). É o breve relatório. Decido. Inicialmente, tratando-se de recurso afeto ao benefício da justiça gratuita, entendo cabível, por ora, a dispensa do preparo recursal. Logo, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do presente apelo e utilizo da prerrogativa constante no art. 932 do CPC e na Súmula 568 STJ, para julgá-lo monocraticamente. Observo que o mérito recursal está relacionado à viabilidade da extinção do processo sem resolução do mérito, diante do descumprimento de comando judicial exarado no Despacho de id. 21481980, nos seguintes termos: [...] Assim sendo, concedo à parte autora o prazo de 05 (cinco) dias para comprovação de sua alegação, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do art.99, § 2º, CPC. Não obstante isso e de modo a garantir celeridade na tramitação do feito, de logo concedo o direito ao parcelamento, em 03 (três) vezes, das despesas processuais, sendo a primeira em até 15 (quinze) dias após a intimação deste despacho e as demais no trigésimo e sexagésimo dias subsequentes – ao primeiro recolhimento, observados, por óbvios, os prazos aqui fixados (art.98, § 6º, CPC). Não apresentados documentos comprobatórios da hipossuficiência, deverá a parte requerente efetuar o recolhimento das custas processuais devidas, independentemente de nova intimação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art.290, CPC). [...] Devidamente intimada, a parte promovente se manifestou, apresentando documentos e defendendo o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da benesse. Posteriormente, o juízo a quo proferiu a sentença ora impugnada. Pois bem. Para o melhor entendimento da matéria aqui tratada, cito a previsão legal contida no art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, in verbis: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim, para que seja indeferido o pedido formulado por pessoa natural, não basta a simples presunção negativa de que a postulante possui condições de arcar com os custos do processo. É necessário que reste inequivocamente demonstrado que possui capacidade econômica parar arcar com as despesas processuais. Aliás, é uníssono o entendimento de que a situação de miserabilidade do litigante não é condição imprescindível para o deferimento da justiça gratuita. Destaco que o STJ pacificou o posicionamento de que, nos termos do § 1º, do artigo 4º (Lei nº 1.060/1950), o postulante da assistência judiciária gratuita, por meio de simples declaração de pobreza, faz jus, em tese, à concessão do benefício, porquanto sua declaração possui presunção de veracidade. In casu, não identifico elementos hábeis a demonstrar a capacidade financeira da recorrente para arcar com as despesas processuais sem que haja prejuízo do seu próprio sustento, circunstância que, aliado aos documentos apresentados, inclusive à declaração de hipossuficiência financeira, fazem-me concluir pela necessidade de concessão da benesse pleiteada. Corroborando o exposto seguem os seguintes julgados do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA ELIDIR A PRESUNÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo regimental contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso especial, em razão de deserção. Reconsideração. 2. "É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício" (AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2015, DJe de 25/11/2015). 3. Para a concessão do benefício da justiça gratuita, basta a declaração, feita pelo interessado, de que sua situação econômica não permite vir a juízo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. 4. A declaração prestada de hipossuficiência firma em favor do requerente a presunção iuris tantum de necessidade, que só poderá ser elidida diante de prova concreta em contrário, o que na hipótese não ocorreu. 5. Agravo regimental provido para dar provimento ao recurso especial. (AgRg no REsp n. 1.508.107/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 8/5/2019.) AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. RENDA DO REQUERENTE. PATAMAR DE DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS. CRITÉRIO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 4º E 5º DA LEI N. 1.060/50. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. A assistência judiciária gratuita pode ser requerida a qualquer tempo, desde que o requerente afirme não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem que isso implique prejuízo de seu sustento ou de sua família. 2. A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, admitindo prova em contrário. 3. Na hipótese, o Tribunal de origem decidiu pela concessão do benefício, com base no fundamento de que sua renda mensal é inferior a 10 (dez) salários-mínimos, critério esse subjetivo e que não encontra amparo nos artigos 2º, 4º e 5º da Lei nº 1.060/50, que, dentre outros, regulam o referido benefício. 4. "Para o indeferimento da gratuidade de justiça, conforme disposto no artigo 5º da Lei n. 1.060/50, o magistrado, ao analisar o pedido, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. Isso porque, a fundamentação para a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente" (REsp 1.196.941/SP, Rel.
Agravo regimental provido para dar provimento ao recurso especial
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.