Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA. ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao dar parcial provimento à apelação cível para declarar a inexistência de débito decorrente de cobrança de coparticipação por plano de saúde, reconheceu a sucumbência recíproca e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. A embargante sustenta contradição, por inexistir condenação em pecúnia, requerendo a fixação da verba honorária sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão ao fixar honorários sucumbenciais sobre o valor da condenação quando o provimento jurisdicional possui natureza meramente declaratória, sem condenação pecuniária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. A contradição apta a autorizar o acolhimento dos embargos é aquela interna ao julgado, verificada entre fundamentação e dispositivo. 5. No caso, o acórdão declarou a inexistência do débito, sem condenação em quantia certa, o que inviabiliza a fixação de honorários sobre o valor da condenação. 6. Inexistindo condenação pecuniária, a base de cálculo dos honorários deve recair sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º e § 4º, III, do Código de Processo Civil e da orientação firmada no Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS Tese de julgamento: 1. É inviável a fixação de honorários sucumbenciais sobre o valor da condenação quando o provimento jurisdicional possui natureza meramente declaratória, sem condenação pecuniária. 2. Inexistindo condenação ou proveito econômico mensurável, os honorários devem ser fixados sobre o valor da causa. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, artigos 85, § 2º e § 4º, III; 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5665619-88.2019.8.09.0051, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, 3ª Câmara Cível, j. 13.09.2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5071449-74.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE: PAULA ROBERTA UCHÔA INÁCIO EMBARGADA: UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE
acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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