Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO BANCÁRIA FRAUDULENTA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PESSOA IDOSA, APOSENTADA. DANO MORAL IN RE IPSA. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora em face de sentença que, nos autos de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada contra instituição financeira, declarou a inexistência de contratação bancária, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. A autora sustenta que, por ser idosa, aposentada e analfabeta, os descontos indevidos incidentes sobre verba alimentar configuram dano moral presumido, requerendo a fixação de indenização no valor de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a realização de descontos indevidos decorrentes de contratação bancária inválida em benefício previdenciário de pessoa idosa e analfabeta configura dano moral indenizável; e (ii) estabelecer o valor adequado da indenização à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A realização de descontos em conta bancária sem respaldo contratual válido configura ato ilícito, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Os prejuízos decorrentes de contratação fraudulenta e descontos indevidos sobre benefício previdenciário extrapolam o mero dissabor cotidiano, especialmente quando atingem pessoa idosa, aposentada e analfabeta, cuja verba possui natureza alimentar. A instituição financeira responde pelos descontos realizados sem observância das cautelas necessárias para a formalização válida do contrato bancário. A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, o caráter pedagógico-punitivo da condenação e a vedação ao enriquecimento sem causa. A jurisprudência da 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Piauí consolida o entendimento de que o valor de R$ 3.000,00 revela-se adequado em hipóteses de nulidade de contrato bancário único por ausência de pactuação legítima. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A realização de descontos indevidos decorrentes de contratação bancária inválida em benefício previdenciário de pessoa idosa e analfabeta configura dano moral indenizável. A ausência de comprovação válida da contratação bancária caracteriza ato ilícito apto a ensejar reparação extrapatrimonial. A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o caráter pedagógico da condenação e a vedação ao enriquecimento sem causa. O valor de R$ 3.000,00 mostra-se adequado para indenizar dano moral decorrente de contrato bancário único declarado nulo por ausência de pactuação legítima. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927, 944 e 595; CPC, art. 487, I; CDC, art. 6º, VIII; Súmulas 43 e 54 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800430-37.2022.8.18.0044, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 18.03.2025.
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.