Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E ATÉ 12/2021. APLICAÇÃO DA SELIC APÓS EC N. 113/2021. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. READEQUAÇÃO INDEVIDA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME 1.1. Apelações cíveis interpostas por ambos os litigantes contra sentença que julgou procedente o pedido de pagamento de diferenças de auxílio-alimentação, observando a prescrição quinquenal e fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. 1.2. O município apelante impugna a concessão da justiça gratuita e a competência da Justiça Comum Estadual, além de sustentar que o auxílio já foi regularmente pago. A autora, por sua vez, busca a majoração dos honorários sucumbenciais e a aplicação da Emenda Constitucional n. 113/2021. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A manutenção ou revogação da gratuidade judiciária concedida à autora. 2.2. A competência da Justiça Comum Estadual para julgar o período posterior à instituição do regime jurídico estatutário. 2.3. A aplicação da prescrição quinquenal às diferenças de auxílio-alimentação e os índices de correção monetária e juros aplicáveis. 2.4. A adequação do valor arbitrado a título de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A gratuidade judiciária foi corretamente concedida com base no art. 98 do CPC, não sendo suficiente a condição de servidora pública para revogá-la, uma vez que o município não comprovou a capacidade financeira da autora. 3.2. A Justiça Comum Estadual é competente para julgar o caso, conforme entendimento pacífico desta Corte, uma vez que a condenação limitou-se às verbas posteriores à vigência da Lei Complementar Municipal n. 003/2014, que instituiu o regime estatutário. 3.3. O pagamento de auxílio-alimentação está devidamente previsto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município, e a ausência de comprovação de quitação das verbas pela Administração Pública justifica a condenação imposta, observando-se a prescrição quinquenal. A correção monetária deve seguir o IPCA-E até 12/2021, sendo aplicável a taxa SELIC a partir da Emenda Constitucional n. 113/2021. 3.4. Não se justifica a readequação dos honorários advocatícios, fixados corretamente conforme a complexidade da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelações desprovidas.
acordam os senhores desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento aos recursos
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.