Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRT10 · Acórdão
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AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO ESTABELECIDO EM AÇÃO COLETIVA. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA REDUÇÃO DO PATAMAR REMUNERATÓRIO DA FUNÇÃO GRATIFICADA. IMPLANTAÇÃO DE NOVO PLANO DE FUNÇÕES. INCOLUMIDADE DA COISA JULGADA. A execução se limita objetiva e subjetivamente pelos comandos do título executivo, o qual não pode ser alterado em liquidação de sentença (CLT, art. 879, § 1º). Assegurada a irredutibilidade da gratificação de função com preservação da jornada de trabalho, a superveniência de novo plano interno de funções gratificadas não tem o condão de superar a coisa julgada. Desse modo, os valores devidos devem ser apurados enquanto existir a defasagem salarial identificada até a efetiva incorporação em folha. APURAÇÃO DE REFLEXOS DO FGTS EM OUTRAS PARCELAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO.O título executivo não deferiu reflexos do FGTS em outras parcelas, de modo que não é possível a inclusão dos valores pretendidos apenas na execução, pois "na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal" (CLT, art. 879, § 1º). Ressalva de entendimento do Relator. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. Ajuizada a execução individual da sentença coletiva, que não se confunde com a ação coletiva de onde se extrai o título que lhe serve de objeto de cumprimento na vigência da Lei nº 13.467/2017, e sendo sucumbente o executado, são devidos honorários advocatícios sobre o valor da liquidação em favor do exequente. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADCS 58 E 59. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. O título exequendo estabeleceu a incidência de juros e correção monetária na forma da lei. Desse modo, deve ser observado o entendimento firmado pelo STF no exame das ADIs 5.867 e 6.021 e ADCs 58 e 59, com a incidência cumulativa do IPCA-E e TR desde o vencimento das obrigações até a véspera do ajuizamento da ação coletiva. A partir do ajuizamento da ação coletiva incide a taxa SELIC até 29/8/2024, véspera do início da vigência da Lei nº 14.905/2024, norma que se considera como a legislação superveniente prevista no julgamento da ADC 58 como condição resolutiva de aplicação dos parâmetros interinos estipulados pelo Supremo Tribunal Federal. A partir de sua vigência, em 30/8/2024, incidem os índices estabelecidos nos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil até a satisfação integral das obrigações. Agravo de petição parcialmente conhecido e parcialmente provido.
ACORDAM os integrantes da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, em aprovar o relatório, conhecer parcialmente do agravo de petição e dar-lhe parcial provimento
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3ª Turma · TRT10
Composição: Maria Regina Machado Guimarães (presidente); Augusto Cesar Alves de Souza Barreto; Cilene Ferreira Amaro Santos; Pedro Luis Vicentin Foltran.
Secretaria: Secretária: EVALDELICE DOLORES RIBEIRO BELTRAMINI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.