Abrindo a decisão
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TRF3 · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DEPÓSITOS COMPULSÓRIOS. REMUNERAÇÃO PELA TAXA SELIC. IRPJ. CSLL. PIS. COFINS. INCIDÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que denegou a segurança em mandado impetrado com o objetivo de afastar da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS os valores referentes à atualização monetária incidente sobre depósitos compulsórios e direcionamentos obrigatórios realizados junto ao Banco Central do Brasil. Sustenta a impetrante que tais valores não configurariam acréscimo patrimonial, por consistirem exclusivamente na recomposição do patrimônio imobilizado, não devendo, portanto, ser considerados como receita, faturamento ou lucro tributável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia envolve: (i) a natureza jurídica dos valores recebidos a título de atualização monetária pela taxa SELIC incidente sobre depósitos compulsórios e direcionamentos obrigatórios realizados junto ao Banco Central; e (ii) a possibilidade de tais valores integrarem a base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Inaplicáveis ao caso os entendimentos fixados nos Temas nº 808 e 962 do STF, que tratam de hipóteses distintas envolvendo verbas de natureza alimentar e repetição de indébito tributário, respectivamente. 5. A remuneração dos depósitos compulsórios pela Taxa SELIC possui natureza eminentemente remuneratória, conforme regulamentação do Banco Central, e não se caracteriza como indenização por perdas ou danos. 6. Tal remuneração constitui receita financeira resultante da atividade empresarial típica das instituições financeiras e configura efetivo acréscimo patrimonial, incidindo, portanto, IRPJ e CSLL, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.167.201/SP, Tema 504/STJ). 7. Com relação ao PIS e à COFINS, aplica-se a tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1.237 (REsp nº 2.065.817, 2.068.697, e 2.075.276), segundo a qual os valores recebidos a título de juros, ainda que oriundos de depósitos judiciais ou obrigações em atraso, compõem a receita bruta operacional e devem integrar a base de cálculo das referidas contribuições. 8. A mesma fundamentação se aplica aos juros incidentes sobre depósitos compulsórios, por configurarem receita bruta no âmbito da atividade financeira da impetrante. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação desprovida. Mantida a sentença denegatória da segurança. Tese de julgamento: "1. A remuneração dos depósitos compulsórios pela Taxa SELIC possui natureza jurídica remuneratória e integra o conceito de receita financeira. 2. Tais valores compõem a base de cálculo do IRPJ e da CSLL por representarem acréscimo patrimonial. 3. Também devem integrar a base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, por se enquadrarem no conceito de receita bruta operacional." Legislação relevante citada: CTN, art. 43; Lei nº 9.249/1995, art. 4º, parágrafo único; Lei nº 9.718/1998, art. 9º; CPC, art. 489, § 1º, IV e VI, e art. 1.022, parágrafo único, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.167.201/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 20.5.2025, DJe 28.5.2025); STJ, REsp n. 2.065.817, REsp n. 2.068.697 e REsp n. 2.075.276, Rel. p/ acórdão Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 27.3.2024 (Tema 1.237/STJ).
à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação
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4ª Turma · TRF3 · presidente: Marcelo Mesquita Saraiva
Composição: Marcelo Mesquita Saraiva (presidente); André Nabarrete Neto; Leila Paiva Morrison; Monica Autran Machado Nobre; Wilson Zauhy Filho.
Secretaria: UNI2 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 2.ª Seção (3ª, 4ª e 6ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF3 · Todos os órgãos do TRF3
Gabinete da Desembargadora Federal Mônica Nobre
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.