Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A RECURSO INOMINADO. CANDIDATO REPROVADO NA ETAPA DE INSPEÇÃO DE SAÚDE DO CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DO CARGO DE SOLDADO POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ. LAUDO MÉDICO O QUAL COMPROVA CAPACIDADE DO RECORRIDO PARA EXERCÍCIO DO CARGO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. ACÓRDÃO MANTIDO. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará contra acórdão que manteve sentença de procedência, a qual anulou ato administrativo de exclusão de candidato do concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, em razão de suposta inaptidão médica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Analisar a alegada omissão no acórdão embargado quanto aos artigos 2º, 37, caput e inciso II da Constituição Federal, bem como aos Temas 485 e 1.009 da Repercussão Geral do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração têm por finalidade suprir omissões, esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou corrigir erros materiais (art. 1.022 do CPC). 4. Não se constata qualquer omissão ou contradição no acórdão embargado, que enfrentou de forma clara e suficiente as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, reconhecendo a ilegalidade do ato de exclusão por ausência de fundamentação adequada. 5. A insurgência revela mero inconformismo com a decisão proferida, sendo incabível o uso dos embargos de declaração como meio de rediscutir a matéria já decidida. 6. Ademais, não é necessário o enfrentamento literal de todos os dispositivos indicados pelas partes, sendo suficiente a análise das questões relevantes. 7. No tocante ao prequestionamento, o art. 1.025 do CPC/2015 consagra o prequestionamento ficto, dispensando a manifestação expressa acerca de todos os dispositivos legais apontados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos, mantendo-se o acórdão embargado por seus próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: TJ/CE, Apelação Cível - 0200477-33.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, j. em 18/07/2022; Súmula 18 do TJ/CE. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração, e NEGAR-LHES ACOLHIMENTO, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora
Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos, mantendo-se o acórdão embargado por seus próprios fundamentos.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Turma Recursal · TJCE · presidente: André Aguiar Magalhães
Composição: André Aguiar Magalhães (presidente); Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo (titular); Mônica Lima Chaves (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.