Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
RECURSO DE APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CARACTERIZAÇÃO DA MÁ-FÉ PROCESSUAL. CONDENAÇÃO AFASTADA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL. APELO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Irene Nunes, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Brejo/MA, que, nos autos da presente ação, julgou improcedente os pedidos da inicial, entretanto, condenou a Autora, ora apelante, ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Irresignada, a recorrente interpôs o presente apelo objetivando o afastamento da condenação por litigância de má-fé imposta, uma vez que não se encontram presentes os requisitos legais necessários para a configuração da má-fé processual. Acrescenta que atuou com lealdade ao requerer administrativamente os documentos necessários para evitar a demanda, bem como, que recorreu ao judiciário pautada no Direito Fundamental de Acesso à Justiça. Ademais, aduz que a condenação, nos termos realizados, ofende o Devido Processo Legal, na medida em que não teve a oportunidade de se defender. Contrarrazões do Banco apelado, sob o ID nº. 31304185, informa que não houve falha na prestação de serviço, tampouco, ilegalidade, pois há contrato da apelante com o Banco comprovando a relação jurídica. Devidamente intimada, a Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, apenas para afastar a condenação por litigância de má-fé, conforme explanado em Parecer sob o ID nº. 31884058. É sucinto o relatório. Analisados, decido. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, sendo a Recorrente beneficiária da Justiça Gratuita, o conhecimento da presente Apelação é medida que se impõe. Pois bem. O cerne da controvérsia versa sobre a viabilidade da condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Destaca-se que, para que reste configurada a litigância de má-fé, é necessária a verificação da vontade (dolo) da parte, a ocorrência de uma das hipóteses do artigo 80 do Código de Processo Civil (CPC) e o prejuízo ocasionado à parte contrária. A vontade do litigante tem caráter subjetivo, assim, é de extrema necessidade a efetiva comprovação de que agiu dolosamente ao propor a ação. Da análise dos autos, se observa que a apelante apenas usufruiu da garantia constitucional de acesso à justiça, não havendo provas de que atuou dolosamente para alterar a verdade dos fatos, receber vantagem indevida ou ocasionar prejuízo ao recorrido. Ressalta-se que a simples improcedência dos pedidos, per si, não afronta o instituto da dignidade da jurisdição, deve-se, sempre, observar a presunção da boa-fé processual do litigante. Ademais, também não resta caracteriza conduta da recorrente apta a configurar qualquer das hipóteses previstas no artigo 80 do CPC, assim como, o prejuízo ocasionado ao Banco apelado. Neste contexto, é indispensável o afastamento da condenação por litigância de má-fé estabelecida pelo Juízo a quo. Corroborando o exposto: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. LEGITIMIDADE PASSIVA. ASSINATURA NO TÍTULO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 2. COTEJO ANALÍTICO NÃO DEMONSTRADO. 3. APLICAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO. IMPOSSIBILIDADE. 4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. [...] 3. A ausência de comprovação do dolo por parte da instituição financeira exclui a possibilidade de aplicação da pena de multa por litigância de má-fé. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp 514.266/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 01/06/2015). (Grifei) APELAÇÃO. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. PROVA DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA VALIDADE DA TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Hipótese em que a entidade bancária prova a validade do contrato de empréstimo, rechaçando a hipótese de fraude, com comprovante do depósito em conta, e o uso do numerário pelo consumidor. […] 4. A simples improcedência do pedido autoral não faz frente ao instituto da dignidade da jurisdição, devendo-se, sempre, lembrar da presunção da boa-fé, enquanto instituto basilar de todo o ordenamento jurídico. 5. Apelação parcialmente provida. (AC 85542017, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, Primeira Câmara Cível, j. em 18/05/2017, in DJe de 24/05/2017). (Grifei) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. I - Uma vez comprovado que o contrato de empréstimo foi firmado pela parte autora, não pode esta questionar os descontos referentes às parcelas correspondentes à avença, ainda mais quando tendo o Banco juntado a cópia do contrato, cabia à parte autora juntar aos autos a cópia dos extratos bancários, de forma a comprovar que não recebeu o valor, ônus do qual não se desincumbiu, mesmo após intimada para tal mister. II - Deve ser afastada a multa por litigância de má-fé, uma vez que não preenchidos os requisitos legais. (AC 0802631-88.2021.8.10.0034, Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Primeira Câmara Cível Sessão Virtual: 28 de outubro a 04 de novembro de 2021) (Grifei) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. UNANIMIDADE. I. O tema central do recurso consiste em examinar se restou caracterizada litigância de má-fé pela Apelante ao ajuizar a demanda de origem, o que ensejaria condenação, nos termos do art. 81 do CPC. II. Na espécie, analisando detidamente os autos, ao contrário do que decidiu o Juiz de base, verifica-se que não há elementos que permitam aferir que os fatos foram distorcidos, com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida. Sendo certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo da parte de alterar a verdade dos fatos, entendo que a Apelante não pode ser penalizada por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça. III. Desse modo, tenho que a apelante apenas agiu conforme o permitido em lei, tendo usufruído da garantia de acesso à Justiça, uma vez que não constando nos autos que atuou com dolo para alterar a verdade dos fatos e, com isso, causar prejuízo à parte contrária, o que seria necessário para caracterizar litigância de má-fé. IV. Por não vislumbrar conduta apta a configurar o ilícito previsto no art. 80 do CPC, deve ser afastada a multa fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e, consequentemente, a indenização prevista no art. 81, §3º, do CPC outrora imposta. V. Apelação cível conhecida e provida. Unanimidade. (TJ-MA – AC: 0803432-38.2020.8.10.0034, Relator: RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Sessão Virtual de 16 a 22 de Novembro de 2021) (Grifei) Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC no Princípio da Celeridade Processual, dou provimento ao apelo, apenas para afastar a multa imposta a título de litigância de má-fé. Transcorrido o prazo para eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado, com a consequente baixa dos autos, adotando-se as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Juíza Oriana Gomes Desembargadora Substituta
Apelação cível conhecida e provida
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.