Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. PROIBIÇÃO DE LOCAÇÃO POR PRAZO INFERIOR A 90 DIAS. QUÓRUM DE ALTERAÇÃO DE CONVENÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por inexistência de violação ao da , art. 48 Lei n. 8.245/1991 ausência de divergência jurisprudencial e incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação anulatória de deliberação assemblear condominial sobre a validade de proibição de locações por prazo inferior a 90 dias em condomínio de destinação residencial. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para declarar nula a deliberação assemblear que limitou o prazo de locação, com a manutenção da destinação residencial. 4. A Corte de origem manteve a solução, assentando que a locação por curtos períodos via plataformas digitais, em tese, se enquadra no da art. 48 e que, para vedá-la, é necessária alteração expressa da Lei n. 8.245/1991 convenção com quórum de nos termos do do Código Civil. 2/3, art. 1.351 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a matéria é exclusivamente de direito e se deve ser afastada a Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se a utilização por Airbnb configura hospedagem atípica, e não locação por temporada, com violação ao da ; (iii) saber se a deliberação assemblear apenas art. 48 Lei n. 8.245/1991 interpretou a convenção e prescinde do quórum do do Código Civil; e art. 1.351 (iv) saber se é inaplicável a Súmula n. 83 do STJ, diante da apontada divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Mantém-se o óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois a conclusão sobre a regularidade da assembleia e a exigência de quórum qualificado decorreu da análise do conjunto fático-probatório, insuscetível de revisão na via especial. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, uma vez que a decisão agravada partiu das premissas fáticas do acórdão estadual e não se apoiou em reclassificação contratual, além de estar em consonância com a orientação desta Corte. 8. A alegação de violação ao da não prospera, pois a art. 48 Lei n. 8.245/1991 controvérsia foi solucionada à luz da inobservância do quórum do do art. 1.351 Código Civil, premissa fática que não pode ser revista. 9. Não se configura dissídio jurisprudencial, porque a decisão recorrida está alinhada à orientação desta Corte e fundada em premissas fáticas fixadas na origem, atraindo os óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno desprovido. “1. É inviável o revolvimento das premissas fáticas sobre a Tese de julgamento: regularidade da assembleia e o quórum de atraindo a Súmula n. 7 do STJ. 2. 2/3, Incide a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão se harmoniza com a orientação desta Corte e repousa em premissas fáticas delineadas na origem, afastando a alegada divergência. 3. Não há violação ao da quando a art. 48 Lei n. 8.245/1991 controvérsia se resolve pela inobservância do do Código Civil.” art. 1.351 , Código Civil, arts. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.245/1991 art. 48; 1.351, 1.336, IV. STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: ; STJ, AgInt nos EDcl no ; STJ, AREsp n. 2.487.300/SP REsp n. 1.933.270/RJ ; STJ, . REsp n. 1.819.075/RS REsp n. 1.884.483/PR
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
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