Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ações de apelação cível interpostas por Banco Cetelem S.A. e por Joaquim João da Costa, inconformados com sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes, determinando a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e fixando indenização por danos morais em R\$ 5.000,00. O banco apelou pela validade do contrato, pela improcedência ou, alternativamente, pela redução da indenização e restituição simples. O autor pleiteou a majoração da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é nulo o contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta sem observância das formalidades legais; (ii) estabelecer se é devida a indenização por danos morais e, em caso positivo, qual o valor adequado à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de empréstimo firmado por analfabeto deve observar o art. 595 do Código Civil, exigindo assinatura a rogo com a subscrição de duas testemunhas, formalidade não cumprida no caso em análise, o que implica a nulidade do negócio jurídico. 4. A responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, não havendo prova de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que impõe o dever de indenizar pelos descontos indevidos. 5. A devolução em dobro dos valores descontados indevidamente é devida, por ausência de engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 6. A indenização por danos morais é cabível em razão dos descontos indevidos, configurando lesão à esfera extrapatrimonial do consumidor, não se tratando de mero aborrecimento, mas de violação relevante, ensejando reparação “in re ipsa”. 7. O valor da indenização por danos morais deve observar os critérios da proporcionalidade, da vedação ao enriquecimento sem causa e do caráter pedagógico da condenação, sendo adequado o arbitramento em R\$ 3.000,00, conforme fixado pelo acórdão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso do banco parcialmente provido. Recurso do autor desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de subscrição por duas testemunhas em contrato firmado com pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, nos termos do art. 595 do Código Civil. 2. A instituição financeira responde objetivamente pelos descontos indevidos decorrentes de contrato nulo, sendo devida a devolução em dobro dos valores, salvo engano justificável. 3. A indenização por danos morais é cabível em caso de descontos indevidos com base em contrato nulo, sendo o dano presumido pela própria ofensa, e seu valor deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186, 389, parágrafo único, 405, 406, 595 e 927; CDC, arts. 6º, VIII; 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.954.424/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 07.12.2021; STJ, REsp 1.907.394/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 04.05.2021; Súmula 297 do STJ; TJPI, ApCív 0800211-63.2019.8.18.0065, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 11–18.02.2022.
acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, na forma do voto do Relator: "Ante o exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS , interposta pelo banco réu/1º APELANTE e autor/2º APELANTE, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo banco réu/1º APELANTE reformando-se parcialmente a sentença para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se a correção monetária pelo IPCA (art
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