Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. QUÁDRUPLO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de quádruplo recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela antecipada, para limitar os descontos de empréstimos consignados em folha de pagamento ao percentual de 35% (trinta e cinco por cento) do valor da pensão, respeitando a ordem cronológica das contratações. A sentença foi integrada por decisões de embargos de declaração que esclareceram o cálculo sobre a remuneração bruta, a não solidariedade entre as instituições financeiras, e julgaram improcedentes os pedidos em relação a uma das rés (Meucashcard) cujos contratos respeitavam margem específica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se a gratuidade da justiça concedida à recorrida deve ser revogada; (ii) se os descontos de empréstimos consignados na folha de pagamento da servidora excedem o limite legal da margem consignável e o limite total de 70% da remuneração, com a exclusão do IPASGO-Saúde; (iii) se a base de cálculo da margem consignável de 35% para consignações facultativas de servidor estadual deve ser a remuneração bruta, deduzidas verbas de caráter transitório, e se a contribuição para o IPASGO-Saúde deve ser excluída do cálculo da margem consignável; (iv) se a fixação dos honorários sucumbenciais deve ser arbitrada de forma equitativa ou sobre o valor da causa; (v) como devem ser distribuídos os ônus sucumbenciais após o julgamento dos recursos; e (vi) se cabe a majoração dos honorários recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revogação do benefício da gratuidade da justiça demanda prova robusta da capacidade econômica do beneficiário, o que não foi evidenciado nos autos. 4. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. 5. A Lei Estadual nº 16.898/2010 regulamenta as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos e militares do Estado de Goiás, definindo em seu art. 5º, caput e §11, o limite de 35% da remuneração total para consignações facultativas, excluídas as verbas de natureza transitória, e o limite de 10% adicional para cartão de benefício, conforme o art. 5º, §15. 6. A contribuição vertida ao IPASGO Saúde, conquanto o art. 2º, inciso II, alínea ‘j’, da Lei estadual n.º 16.898/2010 a considere como ‘consignação facultativa’, os dispositivos que tratam especificamente das limitações (art. 5°, caput e § 2°) estabelecem que o valor pago ao IPASGO deve ser excluído do cálculo da margem consignável do militar ou servidor. 7. A soma das consignações compulsórias e facultativas, com exclusão da contribuição para o IPASGO-Saúde, não pode exceder 70% da remuneração, provento ou pensão mensal do servidor, nos termos do art. 5º, §2º, e art. 2º, II, ‘j’, da Lei Estadual nº 16.898/2010. 8. A soma dos descontos consignados da parte autora, excluindo o IPASGO, excedeu o limite de 70% (setenta por cento) de sua remuneração bruta. 9. Os contratos firmados com o Banco Santander e Banco Inter, bem como o empréstimo 01 do Banco Safra, encontravam-se dentro da margem consignável legalmente prevista, não havendo razão para sua suspensão. 10. A suspensão dos descontos deve incidir sobre os empréstimos que, somados aos demais, excedem o limite de 70%, observando-se a ordem cronológica das contratações, conforme o art. 5º, §§ 3º e 4º, da Lei Estadual nº 16.898/2010, sem alteração dos valores das parcelas ou prolongamento dos contratos. 11. A instituição financeira mutuante tem o dever de averiguar se o desconto consignado em folha excederá o limite legal do servidor mutuário. 12. A fixação dos honorários sucumbenciais deve observar a ordem de preferência do art. 85, §2º, do CPC, sendo a apreciação equitativa (art. 85, §8º, do CPC) regra excepcional, não aplicável quando o valor da causa foi fixado conforme o Tema 42 do IRDR n.º 5481093-44.2023.8.09.0051, que considera o proveito econômico. 13. Em razão da sucumbência parcial na instância revisora, a distribuição dos ônus sucumbenciais fixados no juízo singular deve ser readequada, com aplicação do princípio da causalidade. 14. Os honorários recursais são cabíveis em caso de desprovimento integral do recurso, conforme o art. 85, §11, do CPC e o Tema 1.059 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Primeiro recurso de apelação cível conhecido e parcialmente provido. Segundo e terceiro recursos conhecidos e providos. Quarto recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A revogação da gratuidade da justiça concedida demanda prova robusta da capacidade econômica do beneficiário. 2. As consignações facultativas de servidores públicos estaduais estão limitadas a 35% da remuneração bruta, deduzidas verbas de caráter transitório, e a soma das consignações compulsórias e facultativas, com exclusão do IPASGO-Saúde, não pode exceder 70% da remuneração, nos termos da Lei Estadual nº 16.898/2010. 3. Em caso de excesso da margem consignável total, a suspensão dos descontos deve observar a ordem cronológica dos empréstimos, sem alterar os valores das prestações ou prolongar o contrato, até que haja margem disponível. 4. A fixação dos honorários sucumbenciais deve seguir os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, sendo a apreciação equitativa, prevista no § 8º, excepcional e aplicável apenas quando o proveito econômico for inestimável, irrisório ou o valor da causa muito baixo. 5. O valor da causa em ações que visam limitar descontos de empréstimos consignados corresponde à soma de 12 parcelas mensais que excedem a margem legal, conforme Tema 42 do IRDR n.º 5481093-44.2023.8.09.0051. 6. A majoração dos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, pressupõe o desprovimento integral do recurso." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º, 11; 86, caput; 98, §§ 2º, 3º; 292, II; 487, I; 1.007; CDC, arts. 2º, 3º; Lei Estadual nº 16.898/2010, arts. 2º, I, ‘a’, ‘e’, II, ‘j’, ‘n’, 5º, caput, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 8º, 11, 12, 14, 15; Lei Estadual nº 19.562/2016; Lei Estadual nº 20.365/2018; Lei Estadual nº 21.063/2021; Lei Estadual nº 21.665/2022; Lei Estadual nº 22.449/2023. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 25, TJGO; Súmula 297, STJ; TJ-GO, Agravo de Instrumento 5834297-27.2023.8.09.0051; TJGO, Apelação 0216064-18.2013.8.09.0100; TJGO, Agravo de Instrumento 5501893-25.2025.8.09.0051; TJGO, Agravo de Instrumento 5879176-22.2023.8.09.0051; TJGO, Apelação 5373334-21.2023.8.09.0051; TJ-GO, Apelação Cível 5563000-47.2022.8.09.0125; TJ-GO, AC 5449064-77.2019.8.09.0051; STJ, REsp 1.746.072/PR; STJ, REsp´s n.º 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.533/RS (Tema 1059); IRDR n.º 5481093-44.2023.8.09.0051 (Tema 42).
Primeiro recurso de apelação cível conhecido e parcialmente provido. Segundo e terceiro recursos conhecidos e providos. Quarto recurso conhecido e desprovido.
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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