Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA MUNICIPAL DO MAGISTÉRIO. JORNADA CONTRATUAL DE 30 HORAS SEMANAIS. LABOR HABITUAL EM HORÁRIO SUPLEMENTAR. PAGAMENTO SIMPLES SOB A RUBRICA “SUBSTITUIÇÃO/DOBRA”. ADICIONAL CONSTITUCIONAL DE 50%. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO TOTAL. CONDENAÇÃO EM PARCELAS VINCENDAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO E REMESSA DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Reexame Necessário e Apelação Cível interposta contra sentença proferida em Ação Declaratória cumulada com Pedido Condenatório ajuizada por professora da rede municipal de ensino de Aparecida de Goiânia, com jornada contratual de 30 horas semanais, que pleiteia o reconhecimento do direito ao adicional de 50% sobre horas laboradas além da jornada regular e o pagamento das respectivas diferenças salariais, com reflexos legais, sob alegação de que o Município remunera tais horas apenas de forma simples, sob a rubrica de “substituição”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se as horas prestadas além da jornada contratual, ainda que sob a rubrica “substituição/dobra”, configuram horas extras; (ii) estabelecer se é devido o adicional de 50% sobre tais horas, conforme previsão constitucional; (iii) determinar se a base de cálculo deve considerar a remuneração total da servidora ou apenas o vencimento-base; (iv) averiguar eventual ocorrência de julgamento ultra petita por inclusão de parcelas vincendas; (v) verificar se a parte autora agiu com litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O labor prestado de forma habitual e prolongada para além da jornada contratual descaracteriza a substituição eventual e revela desvio de finalidade do instituto, configurando verdadeira prestação de serviço extraordinário. 4. O pagamento simples dessas horas, sem o adicional constitucional de 50%, contraria os arts. 7º, XVI, e 39, § 3º, da CF/1988, e configura enriquecimento ilícito da Administração Pública. 5. O adicional de 50% sobre horas extras é direito constitucional assegurado a todos os servidores, não podendo ser suprimido por norma infraconstitucional ou práticas administrativas. 6. A base de cálculo das horas extras deve considerar a remuneração total do servidor, conforme interpretação vinculante do STF (Súmula Vinculante nº 16), excluídas apenas as verbas de natureza indenizatória. 7. Não há julgamento ultra petita, pois, conforme o art. 323 do CPC, nas obrigações de trato sucessivo, incluem-se no pedido as parcelas vincendas. 8. A condenação por litigância de má-fé exige comprovação de conduta dolosa ou temerária, o que não se verifica no caso em que a parte apenas exerceu seu direito constitucional de ação. 9. A preliminar de impugnação ao valor da causa foi corretamente rejeitada, por ausência de fundamentação específica por parte do Município. 10. A ausência de planilha de cálculos apresentada pelo apelante enfraquece sua alegação quanto à quantificação indevida das diferenças salariais. 11. Os honorários advocatícios fixados na origem de forma ilíquida devem ser complementados em sede recursal com a majoração de 2%, conforme art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Reexame Necessário e Apelação Cível conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. O labor habitual prestado por professora da rede municipal além da jornada contratual configura serviço extraordinário, ainda que remunerado sob a rubrica de “substituição” ou “dobra”. 2. É devido o adicional de 50% sobre tais horas extras, nos termos do art. 7º, XVI, c/c art. 39, § 3º, da CF/1988. 3. A base de cálculo para as horas extraordinárias deve ser a remuneração total da servidora, excluídas apenas as verbas de natureza indenizatória, conforme Súmula Vinculante nº 16 do STF. 4. A condenação ao pagamento de parcelas vencidas no curso do processo, em se tratando de obrigação de trato sucessivo, não configura julgamento ultra petita. 5. Não se configura litigância de má-fé na propositura de ação fundada no exercício legítimo do direito constitucional de acesso à justiça. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XIII e XVI; art. 39, § 3º; CPC, arts. 323, 85, §§ 4º, II, e 11; Decreto-Lei nº 20.910/1932, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 16; TJGO, Apelação Cível nº 5831147-04.2024.8.09.0051, j. 30.10.2025; TJGO, Remessa Necessária nº 5529831-21.2022.8.09.0044, j. 18.09.2025; TJGO, Apelação Cível nº 0033856-22.2017.8.09.0134, j. 02.05.2023; TJGO, Duplo Grau de Jurisdição nº 195168-88.2014.8.09.0044, j. 28.07.2016.
acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover a remessa e o apelo
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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