Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. NECESSIDADE DE INSCRIÇÃO PRÉVIA NA JUNTA COMERCIAL. TEMA 1.145 DO STJ. REGISTRO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por BANCO SAFRA S/A contra decisão da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil/PI que, nos autos de recuperação judicial proposta por FAZENDA CONQUISTA LTDA e IGOR NOGUEIRA MARQUES, deferiu o processamento do pedido, inclusive em relação ao produtor rural pessoa física. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: verificar se o produtor rural pessoa física pode permanecer no polo ativo da recuperação judicial quando sua inscrição na Junta Comercial ocorreu após o ajuizamento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.145, firmou entendimento de que o produtor rural pode requerer recuperação judicial desde que esteja inscrito na Junta Comercial no momento do pedido, sendo irrelevante o tempo de registro. A inscrição na Junta Comercial constitui requisito indispensável para a submissão ao regime jurídico empresarial e acesso aos benefícios da recuperação judicial. No caso concreto, restou demonstrado que o agravado IGOR NOGUEIRA MARQUES realizou sua inscrição apenas após o ajuizamento da recuperação judicial, não atendendo ao requisito temporal exigido. A regularização posterior não supre a ausência de condição no momento da propositura da demanda, conforme entendimento consolidado do STJ. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade ativa do produtor rural para figurar no polo ativo da recuperação judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A inscrição do produtor rural na Junta Comercial deve estar efetivada no momento do ajuizamento do pedido de recuperação judicial, sendo insuficiente o registro posterior para fins de legitimação ativa. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, art. 48; CPC/2015, art. 1.015; entendimento do STJ no Tema Repetitivo nº 1.145. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760431-44.2024.8.18.0000 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/05/2026 )
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Lirton Nogueira Santos
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.