Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO AGRÍCOLA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. DIALÉTICA RECURSAL. TEMPESTIVIDADE DO SINISTRO. APLICAÇÃO DO CDC. APELO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização securitária, condenando a seguradora ao pagamento de valor apurado em perícia, com correção e juros. A parte recorrente alegou intempestividade dos avisos de sinistro, ausência de vistoria prévia, exclusão contratual por manejo inadequado da lavoura e inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o pedido de efeito suspensivo formulado nas razões da apelação pode ser conhecido; (ii) saber se houve violação ao princípio da dialeticidade nas alegações relativas ao desconhecimento contratual e à responsabilidade da corretora de seguros; (iii) saber se os sinistros foram comunicados tempestivamente e se a indenização foi corretamente arbitrada com base em laudo pericial; (iv) saber se se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de efeito suspensivo, formulado diretamente nas razões recursais, não é conhecido, diante da exigência legal de petição autônoma, nos termos do art. 1.012, § 3º, do CPC. 4. As alegações da apelante relativas ao desconhecimento contratual e à responsabilidade da corretora não guardam pertinência com os fundamentos da sentença, configurando violação ao princípio da dialeticidade. 5. A perícia judicial atestou que os sinistros foram comunicados tempestivamente, conforme a Resolução MAPA nº 73, e confirmou o nexo com os prejuízos na lavoura segurada, justificando a indenização estipulada. 6. A sentença baseou-se em laudo técnico idôneo e não impugnado por prova equivalente, o que confere validade à sua conclusão. 7. A relação jurídica securitária atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de serviço prestado a pessoa física em condição de destinatário final. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido. Tese de julgamento: “1. O pedido de efeito suspensivo formulado nas razões da apelação não é conhecido, conforme o art. 1.012, § 3º, do CPC. 2. Configura violação ao princípio da dialeticidade a impugnação recursal que não enfrenta os fundamentos da sentença. 3. É legítima a indenização securitária fixada com base em laudo pericial judicial, quando não há prova técnica capaz de afastá-lo. 4. A relação jurídica entre segurado e seguradora está sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 1.012, § 3º; 489, § 1º, IV; 1.015; CC, arts. 389, 405; CDC, arts. 2º, 3º, 6º e 14. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5700872-40.2019.8.09.0051, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, j. 15.07.2024; STJ, REsp 802.832/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 27.11.2008, DJe 15.12.2008.
Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Ricardo Silveira Dourado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.