Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. NULIDADE POR INVASÃO DE DOMICÍLIO AFASTADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. INAPLICABILIDADE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Recurso de apelação interposto pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) e posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12, caput, da Lei nº 10.826/03), em concurso material, às penas de 6 anos e 3 meses de reclusão (regime fechado) e 1 ano e 1 mês de detenção (regime semiaberto). A defesa pleiteia a nulidade das provas por ingresso ilícito em domicílio, a absolvição por insuficiência probatória, o reconhecimento do tráfico privilegiado e a fixação de regime menos gravoso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se houve nulidade por invasão de domicílio, considerando a alegação de ausência de fundadas razões e de consentimento para a entrada dos policiais; (ii) verificar se o conjunto probatório é suficiente para a condenação; (iii) analisar se estão preenchidos os requisitos para o reconhecimento do tráfico privilegiado; e (iv) avaliar a adequação da dosimetria da pena e dos regimes prisionais fixados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inviolabilidade do domicílio não é absoluta, sendo excepcionada pelo flagrante delito. No caso, a existência de fundadas razões (justa causa) restou demonstrada pelo conjunto fático: som de disparos de arma de fogo, comportamento suspeito do réu, indicação de endereço falso pelo acusado e localização de cápsulas deflagradas e ferramentas de arrombamento (escada) no local, configurando situação de crime permanente. 4. O conjunto probatório, composto por depoimentos uníssonos dos policiais (que possuem fé pública) e elementos materiais (apreensão de 500g de cocaína, armas e dinheiro), é firme e suficiente para a condenação. 5. O benefício do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06) é incabível, visto que a quantidade e a natureza da droga, somadas à apreensão de armamento e grande montante em dinheiro, evidenciam a dedicação do agente a atividades criminosas. 6. A dosimetria observou o critério da proporcionalidade, sendo a fixação da pena-base fundamentada concretamente na quantidade e natureza do entorpecente, bem como na análise negativa das circunstâncias do crime, mantendo-se o regime inicial com base no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é legítimo quando lastreado em fundadas razões que indiquem, à luz do caso concreto, a ocorrência de flagrante delito, especialmente em crimes de natureza permanente. 2. A apreensão de elevada quantidade de droga, aliada a petrechos e armas de fogo, constitui fundamento idôneo para afastar a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado por demonstrar a habitualidade delitiva." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; Lei nº 11.343/06, arts. 33, 33, §4º, e 40, IV; Lei nº 10.826/03, art. 12; CP, arts. 33, 65, III, 'd', 69 e 76. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no RHC n. 143.066/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 22/4/2022; STJ, AgRg no REsp n. 2.010.296/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 17/11/2022.
ACORDAM os Desembargadores integrantes desta e
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Composição: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava (presidente); Benedito Helder Afonso Ibiapina; Maria Ilna Lima de Castro; Sérgio Luiz Arruda Parente.
Secretaria: Secretária: Dra. Ana Amelia Feitosa Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.