Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJRR · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. PRELIMINAR DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. IMPUGNAÇÃO MÍNIMA CONFIGURADA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE USURA (AGIOTAGEM). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (MP Nº 2.172-32/2001). AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DA ILICITUDE. CIRCULAÇÃO DO TÍTULO. TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES PESSOAIS (ART. 25 DA LEI Nº 7.357/85). CAUSA DEBENDI DEMONSTRADA POR REPASSE DE HONORÁRIOS. ENCARGOS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. DATA DA PRIMEIRA APRESENTAÇÃO E EMISSÃO. TEMA 942 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade quando o recorrente, ainda que de forma sucinta ou reproduzindo parte dos argumentos anteriores, aponta especificamente o erro de valoração probatória e os fundamentos jurídicos pelos quais pretende a reforma da sentença, satisfazendo o art. 1.010, II e III, do CPC. Na ação monitória fundada em cheque prescrito, admite-se a investigação da causa debendi. Ocorrendo a inversão do ônus da prova com base na MP nº 2.172-32/2001, cabe ao credor demonstrar a regularidade do crédito e ao devedor colacionar elementos que corroborem a verossimilhança da prática de agiotagem. A simples desproporção entre a renda do credor originário e o valor do empréstimo, desacompanhada de prova da cobrança de juros abusivos ou de habitualidade na prática usurária, é insuficiente para desconstituir a higidez do título de crédito, mormente quando o devedor desiste da prova testemunhal que pretendia produzir. Pelo princípio da autonomia e da inoponibilidade das exceções pessoais (art. 25 da Lei do Cheque), os vícios da relação jurídica originária não atingem o terceiro portador de boa-fé, salvo prova robusta de que este adquiriu o título conscientemente em detrimento do devedor, o que não ocorreu na hipótese em que os cheques foram recebidos como pagamento de honorários advocatícios. Segundo o precedente vinculante do STJ (Tema 942), em ações de cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão e os juros de mora fluem a partir da primeira apresentação à instituição financeira, não se aplicando a regra do art. 405 do Código Civil por se tratar de obrigação líquida e com vencimento certo (mora ex re). Recurso conhecido e não provido.
acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso
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Câmara Cível · TJRR · presidente: Mozarildo Monteiro Cavalcanti
Composição: Mozarildo Monteiro Cavalcanti (presidente); Almiro José Mello Padilha; Cristóvão José Suter Correia da Silva; Elaine Cristina Bianchi; Tânia Maria Brandão Vasconcelos.
Sustentação oral: requerimento à secretaria do órgão até o início da sessão (RITJRR); sessões ordinárias presenciais e sessões virtuais semanais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRR · Todos os órgãos do TJRR
Gabinete Desembargadora Tânia Vasconcelos
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.