Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Direito das sucessões e processual civil. Agravo de instrumento. Inventário. Partilha homologada por sentença transitada em julgado. Pedido de emenda. Art. 656 do cpc. Inadequação da via eleita. Pretensão de redistribuição de bens. Alteração substancial do quinhão hereditário. Necessidade de ação própria. Decisão mantida. Recurso conhecido e desprovido. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rejane Meire da Costa Rios e Lucca Costa Rios contra decisão proferida nos autos do inventário nº 0411298-30.2010.8.06.0001, em trâmite perante a 3ª Vara de Sucessões de Fortaleza, que indeferiu pedido de emenda à partilha sob o fundamento de inadequação da via processual, diante do trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. As questões centrais submetidas à análise são: (i) a possibilidade de retificação da partilha após o trânsito em julgado da sentença homologatória; (ii) os limites de aplicação do art. 656 do CPC à correção de supostos erros materiais ou de fato; (iii) a distinção entre emenda e alteração substancial da partilha. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O art. 656 do CPC admite, de forma excepcional, a retificação da partilha mesmo após o trânsito em julgado, desde que se trate de correção de erro material ou de fato, como divergência de matrícula ou descrição técnica de bens, mediante concordância entre os herdeiros. 4. No entanto, quando a pretensão veiculada implica reconfiguração da distribuição patrimonial, modificação de quinhões, inclusão ou exclusão de bens, ou reconhecimento de direitos sucessórios não contemplados, ultrapassa-se o escopo da emenda autorizada pelo dispositivo legal. 5. No caso concreto, a agravante busca alterar substancialmente a partilha anteriormente homologada, sob o fundamento de prejuízo próprio decorrente de erro atribuído à sua atuação como inventariante. 6. Tal pretensão deve ser deduzida por meio das vias adequadas ¿ ação anulatória, ação rescisória ou petição de herança ¿ , e não pelo simples requerimento de emenda nos próprios autos do inventário. 7. A decisão recorrida está em consonância com a legislação processual e a jurisprudência consolidada, não havendo mácula a justificar sua reforma. IV. DISPOSITIVO: 8. Recurso CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese de julgamento: ¿1. A retificação da partilha com base no art. 656 do CPC somente é admitida nos limites de erro material ou de fato na descrição dos bens, mediante concordância dos herdeiros. 2. Pretensão de alteração substancial da partilha homologada por sentença transitada em julgado deve ser deduzida por meio de ação autônoma, como a ação anulatória, rescisória ou de petição de herança. 3. A parte que contribuiu para eventual erro na partilha não pode, unilateralmente, pleitear sua modificação nos próprios autos do inventário. 4. A via da emenda não se presta à rediscussão de quinhões ou à redistribuição de bens do acervo hereditário.¿ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 656, 966 e ss.; CC, arts. 1.824 a 1.828. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AI 2285600-05.2022.8.26.0000, rel. Des. Benedito Antonio Okuno, j. 12/05/2023; TJ-PR, AI 0004296-15.2021.8.16.0000, rel. Des. Luciano Carrasco Falavinha Souza, j. 16/08/2021; TJ-PR, AI 0023429-48.2018.8.16.0000, rel. Des. Victor Martim Batschke, j. 11/03/2019.
Recurso CONHECIDO E DESPROVIDO.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Everardo Lucena Segundo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.