Abrindo a decisão
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TCU · Acórdão
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. ESTRUTURAÇÃO DA AÇÃO EDUCATIVA DA REDE ABELHA. NÃO APROVAÇÃO DA EXECUÇÃO FÍSICA E FINANCEIRA DO CONVÊNIO. NÃO COMPROVAÇÃO DA BOA E REGULAR APLICAÇÃO DOS RECURSOS. ARQUIVAMENTO DO PROCESSO PARA A PESSOA JURÍDICA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO E EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA CONVENENTE. CITAÇÃO DA ADMINISTRADORA DO CONVÊNIO. REVELIA. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. DÉBITO. MULTA.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) em razão da em razão da não comprovação da execução física do objeto pactuado e divergência parcial entre a movimentação financeira e os documentos de despesas apresentados no âmbito do Convênio MTE/SPPE/CODEFAT 85/2008 (Siconv 702101), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1.arquivar o processo, em relação ao Grupo Colmeias de Projetos, Assessorias e Serviços, com fundamento no art. 212 do Regimento Interno do TCU, por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, 9.2. considerar Sônia Maria da Silva revel, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.3. julgar irregulares as contas de Sônia Maria da Silva, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", e 19, da Lei 8.443/1992, condenando-a ao pagamento do débito discriminado a seguir, atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora devidos, calculado desde a data de ocorrência indicada até sua efetiva quitação, na forma da legislação vigente, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da referida Lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: Data de ocorrência Valor histórico (R$) 1/4/2009 186.107,65 1/4/2009 254.084,35 2/6/2010 110.048,00 9.4. aplicar à Sônia Maria da Silva multa,com fundamento no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$80.000,00 (oitenta mil reais), atualizado monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for pago após o vencimento, na forma da legislação vigente, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da referida Lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU; 9.5. autorizar, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, o pagamento da importância devida em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para que seja comprovado o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal os devidos acréscimos legais, na forma prevista na legislação vigente, além de alertar que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217 do Regimento Interno do TCU; 9.6. com fundamento no art. 28 da Lei 8.443/1992, autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.7. com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, c/c art. 209, § 7º, do Regimento Interno do TCU, remeter cópia deste acórdão à Procuradoria da República no Rio Grande do Norte, para adoção das medidas que entender cabíveis; 9.8. dar ciência deste acórdão ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e à responsável.
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