Abrindo a decisão
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TRF6 · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. DEPÓSITOS JUDICIAIS. ENCARGO LEGAL DO DECRETO-LEI Nº 1.025/1969. SENTENÇA CONDICIONAL. ART. 460, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973. INADMISSIBILIDADE QUANTO AO PRÓPRIO RECONHECIMENTO DO DIREITO. CAPÍTULOS AUTÔNOMOS DA SENTENÇA. ENCARGO DE 10% PARA DEPÓSITOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO E DE 20% PARA DEPÓSITOS POSTERIORES. VIA MANDAMENTAL ADEQUADA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. COMPLEMENTAÇÕES POSTERIORES APRESENTADAS ANTES DA SENTENÇA. VALIDAÇÃO PELA FAZENDA NACIONAL NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL CORRELATA. LIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA DA CPD-EN. EXCLUSÃO DO CAPÍTULO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE NOVO COMANDO JUDICIAL DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO. APELAÇÃO DA UNIÃO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação interposta pela União contra sentença de parcial procedência em mandado de segurança no qual se discutem a expedição de Certidão Negativa de Débitos ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e a incidência do encargo previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969 sobre depósitos efetuados pela contribuinte. 2. A sentença reconheceu a incidência do encargo de 10% sobre depósitos realizados antes do ajuizamento da execução fiscal e de 20% sobre aqueles relativos aos meses de julho, agosto e setembro de 2001, efetuados posteriormente, condicionando, porém, a expedição da CPD-EN à futura comprovação de que determinados depósitos correspondiam aos débitos ainda em aberto. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em definir: (i) se é válida a sentença que condiciona a própria existência do direito à expedição da CPD-EN à comprovação futura de premissa fática ainda não definida; (ii) se a controvérsia poderia ser apreciada em mandado de segurança à luz da prova pré-constituída; e (iii) quais os percentuais do encargo legal aplicáveis aos depósitos efetuados antes e depois do ajuizamento da execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 460, parágrafo único, do CPC/1973 exige que a sentença seja certa, ainda quando decida relação jurídica condicional. A certeza deve recair sobre o próprio direito reconhecido, sendo admissível que apenas sua eficácia concreta dependa de evento futuro, desde que a controvérsia já tenha sido definitivamente solucionada. 5. No caso, a sentença não apenas subordinou a eficácia de direito já reconhecido, mas condicionou a própria existência do direito à certidão à futura demonstração de que os depósitos correspondiam à totalidade dos débitos em aberto e contemplavam os encargos devidos. O capítulo, portanto, não atende ao requisito de certeza previsto no art. 460, parágrafo único, do CPC/1973. 6. O vício é restrito ao capítulo relativo à expedição da certidão. A sentença resolveu de forma autônoma e definitiva a controvérsia acerca do encargo legal, reconhecendo a incidência de 10% sobre depósitos realizados antes do ajuizamento da execução fiscal e de 20% sobre os depósitos efetuados após a distribuição da execução, razão pela qual não se justifica a desconstituição integral do julgado. 7. O regime do Decreto-Lei nº 1.025/1969 justifica a incidência do encargo de 20% quando já instaurada a cobrança executiva, admitida sua redução para 10% nas hipóteses legalmente previstas de satisfação anterior ao ajuizamento. Como a execução fiscal foi distribuída em 27/03/2008 e os depósitos relativos a julho, agosto e setembro de 2001 ocorreram posteriormente, aplica-se, quanto a esses períodos, o percentual de 20%. 8. Antes da sentença, a impetrante juntou documentos referentes às complementações efetuadas em 14/01/2009 e à comunicação dirigida à Procuradoria da Fazenda Nacional em 15/01/2009, informando que os valores se destinavam a complementar os depósitos relativos a julho, agosto e setembro de 2001. 9. Diante dessa prova pré-constituída, incumbia ao Juízo decidir o direito à luz do conjunto documental disponível, concedendo ou denegando a segurança no capítulo correspondente, e não transferir para momento posterior ao julgamento a verificação da suficiência dos depósitos. 10. Há, ainda, informação relevante nos autos da execução fiscal correlata. Em manifestação de 23/01/2009 (fl. 599), a Procuradoria da Fazenda Nacional reconheceu que a contribuinte complementara, em 14/01/2009, os depósitos relativos aos períodos de julho, agosto e setembro de 2001 pela diferença correspondente aos 10% faltantes do encargo legal e, em razão disso, promoveu administrativamente a liberação para emissão da CPD-EN. 11. A posterior validação administrativa demonstra que a controvérsia fática deixada em aberto pela sentença acabou sendo solucionada pela própria credora. Essa circunstância não autoriza a concessão de tutela mais ampla nem a substituição da cláusula condicional por nova ordem judicial incondicionada, sobretudo porque o recurso foi interposto apenas pela União e deve ser observada a vedação à reformatio in pejus. 12. A via mandamental não é inadequada quanto aos capítulos efetivamente decididos, pois a definição dos percentuais de 10% e 20% do encargo decorreu de elementos documentais objetivos, como as datas de inscrição, ajuizamento e realização dos depósitos, sem necessidade de dilação probatória incompatível com o mandado de segurança. 13. A consequência adequada é excluir da sentença apenas o capítulo que subordinou a expedição da CPD-EN à comprovação futura dos fatos, preservados os demais termos do julgado e ressalvado o posterior reconhecimento administrativo, pela própria Fazenda Nacional, da suficiência das complementações efetuadas. IV. DISPOSITIVO 14. Apelação da União e remessa necessária parcialmente providas para excluir da sentença o capítulo que condicionou a expedição da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa à futura comprovação de que os depósitos realizados se referiam aos débitos em aberto, mantidos os demais termos do julgado. Ressalvado que, nos autos da execução fiscal correlata, a Procuradoria da Fazenda Nacional reconheceu que as complementações realizadas em 14/01/2009 correspondiam à diferença de 10% do encargo legal relativa aos períodos de julho, agosto e setembro de 2001 e promoveu a liberação administrativa para emissão da CPD-EN, sem que disso decorra novo comando judicial de expedição da certidão. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 460, parágrafo único; CPC, art. 492, parágrafo único; CTN, art. 151, II; Decreto-Lei nº 1.025/1969. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.515.418/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 04/05/2021, DJe 19/05/2021.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da União e à remessa necessária, para excluir da sentença o capítulo que condicionou a expedição da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa à futura comprovação de que os depósitos realizados se referiam aos débitos em aberto, mantidos os demais termos do julgado. Ressalva-se que, conforme manifestação constante dos autos da execução fiscal n. 0008628-78.2008.4.01.3800 (fl. 599), a Procuradoria da Fazenda Nacional reconheceu que as complementações realizadas em 14/01/2009 correspondiam à diferença de 10% do encargo legal relativa aos períodos de julho, agosto e setembro de 2001 e promoveu, em razão disso, a liberação administrativa para emissão da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, sem que dessa ressalva decorra novo comando judicial de expedição de certidão, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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3ª Turma · TRF6 · presidente: Dolzany da Costa
Composição: Dolzany da Costa (presidente); Álvaro Ricardo de Souza Cruz; Evandro Reimão; Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes.
Secretaria: Turmas e Sessões (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF6 · Todos os órgãos do TRF6
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.