Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TRF2 · Acórdão
PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA FORMAL E MATERIAL. EFEITO NEGATIVO DA COISA JULGADA MATERIAL. ANÁLISE DO MÉRITO NO MANDADO DE SEGURANÇA. 1. Cinge-se a questão em aferir a existência de coisa julgada material a justificar a extinção do processo, sem resolução do mérito. 2. Nos termos do art. 502, do CPC, coisa julgada material é a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. A coisa julgada material, portanto, só ocorre a partir de decisões de mérito (art. 487, do CPC) transitadas em julgado. Já a coisa julgada formal é constatada independentemente de o mérito ter sido ou não analisado, é dizer, toda sentença - terminativa (sem resolução do mérito) ou definitiva (com resolução do mérito) não mais sujeita a recurso fará coisa julgada formal. A existência da coisa julgada material impede que a mesma causa seja novamente enfrentada judicialmente em novo processo (efeito negativo da coisa julgada), proibição que não se verifica quando presente tão somente a coisa julgada formal. 3. Essa diferença de efeitos da coisa julgada material e formal pode ser vislumbrada no art. 486, do CPC que dispõe que "o pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação". Também em sede de mandado de segurança, constata-se essa diferença no §6º do at. 6º, que explicitamente prevê que "o pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito". Igualmente o art. 19 da Lei 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança) prevê a possibilidade de o requerente pleitear seus direitos numa ação própria no caso em que a sentença ou o acórdão denegar a segurança, sem decidir o mérito. Nesse mesmo sentido, enuncia a Súmula 304 do STJ: "Decisão denegatória de mandado de segurança, não fazendo coisa julgada contra o impetrante, não impede o uso de ação própria". 4. Desses preceptivos legais da lei especial, é possível depreender que o termo denegação da segurança pode compreender tanto uma sentença terminativa (sem resolução do mérito) quanto definitiva (com resolução do mérito). Logo, a denegação da segurança no dispositivo da sentença não quer dizer que houve resolução do mérito, mas sim que houve o fim da fase de conhecimento. 5. De acordo com o entendimento do STJ, haverá julgamento de mérito no mandado de segurança sempre que o mérito referente à própria existência do direito material alegado restar apreciado. 6. A autoridade da coisa julgada cinge-se ao dispositivo da sentença, ou seja, tem relação com a resposta judicial ao pedido formulado pelo autor, em atenção ao princípio da congruência ou da adstrição (art. 141, do CPC). Entretanto, para o correto diagnóstico da natureza da sentença, sempre será necessário examinar a respectiva fundamentação do julgado para verificar se foi ou não atingido o mérito do mandado de segurança. 7. Constatando-se a existência da coisa julgada material, em razão do enfrentamento do mérito, como já afirmado, haverá o efeito negativo da coisa julgada, que impede que a mesma causa seja novamente enfrentada judicialmente em novo processo. Esse efeito negativo só é gerado quando aplicável ao caso concreto a teoria da tríplice identidade (tria eadem), ou seja, mesmas partes (ainda que em polos invertidos), mesma causa de pedir (próxima e remota) e mesmo pedido (imediato e mediato), como prescreve os §§1º, 2º e 4º do art. 337, do CPC. 8. A tríplice identidade pode dar ensejo a dois institutos: a litispendência e a coisa julgada, nos termos do art. 337, §§1º, 3º e 4º, do CPC. Aquela é verifica quando se repete ação que está em curso e esta, quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. No caso concreto, o instituto a ser analisado é a coisa julgada, uma vez que o Mandado de Segurança, impetrado em 07.01.2020, teve sentença transitada em julgado em 07.11.2020 e a Ação Anulatória somente foi ajuizada em 12.04.2022, posteriormente ao trânsito em julgado daquela, portanto. 9. Da análise dos fundamentos do decisum acima colacionado, verifico que o Juízo a quo não analisou o mérito. Isso porque entendeu que a impetrante não logrou demonstrar que os bens importados eram, de fato, usados, como afirmado na exordial, e destacou que, como a estreita via da ação mandamental não comportava dilação probatória, a impetrante, caso quisesse, poderia ajuizar ação própria para comprovar, por meio de perícia e outros meios de prova, que ao menos os celulares estavam em uso quando chegaram ao país. 10. Nessa esteira, considerando a ausência de coisa julgada material no Mandado de Segurança n. 5001030-15.2020.4.02.5101 e de modo a proporcionar à autora a ampla defesa, diante de seu pedido de produção de provas, em especial a documental e a pericial, impõe-se a anulação da sentença de 1º Grau e o retorno dos autos à origem para oportunizar à autora a produção das provas requeridas. 11. Apelação Da autora conhecida e provida.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação da autora, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
3ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: Paulo Pereira Leite Filho
Composição: Paulo Pereira Leite Filho (presidente); Andréa Cunha Esmeraldo; Cláudia Neiva; William Douglas.
Secretaria: Subsecretaria da 3ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF2 · Todos os órgãos do TRF2
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.